Artigo: Bonecos, humor e censura
A liberdade de expressão está sob ataque por parte de quem deveria defendê-la. Isso amplia o significado autoritário da autocracia militante que tem orientado muitas medidas recentemente adotadas por autoridades da República. Um dos casos recentes mais graves envolveu o ajuizamento de ação criminal pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet, contra o ex-governador de Minas Gerais Romeu Zema Neto em razão da divulgação, por meio das mídias sociais, de um vídeo contendo paródia relacionada ao envolvimento de autoridades do Judiciário no escândalo do Banco Master.
No vídeo [1], alguns ministros do Supremo Tribunal Federal são apresentados como fantoches. O boneco que representa Dias Toffoli solicita que o símile de Gilmar Mendes suspenda a quebra de seus sigilos, uma medida imposta pela CPI do Crime Organizado. Em compensação pela anulação, o personagem de Gilmar pede “uma cortesia” no resort Tayayá, que já foi de propriedade de irmãos de Toffoli e está ligado às investigações relacionadas ao escândalo do Banco Master.
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O humor e a insinuação de corrupção formam uma dupla clássica na sátira política e social. Através da ironia e do sarcasmo, artistas e humoristas conseguem apontar falhas sistêmicas e burlar censuras, transformando o absurdo da desonestidade em ferramentas de crítica e reflexão
O processo criminal teve sua origem na iniciativa de Gilmar Mendes de encaminhar notícia-crime ao colega de Corte, Alexandre de Moraes, que preside o polêmico inquérito das fake news. Nela, foi alegado que o vídeo produzido por Romeu Zema “vilipendia não apenas a honra e a imagem deste Supremo Tribunal Federal, como também da minha própria pessoa”.
Na denúncia oferecida ao Superior Tribunal Justiça (STJ) [2], o procurador-geral de Justiça, Paulo Gonet, argumentou que o ex-governador Zema publicou conteúdo nas redes sociais atribuindo falsamente ao ministro a prática do crime de corrupção passiva. A ação pediu a condenação do político ao pagamento de indenização mínima equivalente a 100 salários-mínimos por danos morais. Segundo Paulo Gonet, “o denunciado não se limitou a formular crítica institucional, paródia política ou inconformismo com decisão judicial”, assim, “ao atribuir falsamente ao ministro Gilmar Mendes a prática de corrupção passiva, fez incidir o tipo de calúnia”.
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A PGR também destacou o alcance da publicação nas plataformas digitais. Segundo a denúncia, até a apresentação da acusação, o conteúdo havia registrado 487,2 mil visualizações na rede X e 2,8 milhões de visualizações no Instagram. Para o Ministério Público, a repercussão ampliou os danos à honra objetiva e à reputação funcional do ministro do STF. A denúncia afirmou que “Com isso, a publicação de ROMEU ZEMA NETO atribui ao Ministro Gilmar Mendes fato determinado e penalmente relevante, consistente na prática de ato funcional corrompido. A conduta falsamente imputada ao ofendido subsume-se ao tipo do crime de corrupção passiva, previsto no art. 317 do Código Penal, uma vez que a narrativa encenada retrata solicitação de vantagem indevida em razão da função jurisdicional.”
O vídeo continua circulando livremente na internet e merece ser visto por todos que quiserem ter uma opinião considerada sobre o caso.
A decisão Paulo Gonet é equivocada por vários motivos.
Em primeiro lugar, porque se trata de uma manifestação de humor amplamente protegida. O vídeo satírico não atribui falsamente ao ministro Gilmar Mendes a prática de corrupção passiva, pois foi obviamente produzido com animus jocandi, não sendo razoável presumir que pretendesse veicular fatos verídicos, mas sim uma evidente caricatura. Em segundo lugar, porque se trata de uma clara manifestação no âmbito da esfera pública e política, especialmente protegidas pela liberdade de expressão. Em terceiro lugar, é extravagante a ideia de que haveria uma “honra institucional” atingida quando um dos membros de uma corporação tem a sua ação criticada. Em quarto lugar, o uso do inquérito das fake news para atacar os críticos do STF já tem sido objeto de reprovação, na medida se que se desvirtuou num mecanismo de autocracia militante. Em quinto lugar, porque autoridades públicas e celebridades não gozam das mesmas proteções oferecidas ao cidadão comum com respeito a ataques a sua reputação. Em sexto lugar, porque o caráter errático e incoerente da jurisprudência sobre liberdade de expressão que vem dominando no Judiciário, em particular no STF, constitui-se numa ameaça ao princípio da integridade do direito e, como tal, uma ameaça ao próprio estado de direito (rule of law).
Vejamos os argumentos com maior detalhe.
O humor em geral tem sido amplamente reconhecido como um dos campos discursivos protegidos pela liberdade de expressão por estar justificado. Ele está previsto até mesmo na Declaração Universal dos Direitos do Homem: “Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor (artigo 27)”. A arte e a paródia funcionam como espelhos críticos da sociedade, motivo pelo qual recebem ampla proteção jurídica.
O humor político tem sido uma das formas mais tradicionais de crítica política e o seu uso se confunde com a história da civilização ocidental, ainda que ganhe especial relevância com a ascensão das democracias liberais. Assim, já nas peças de Aristófanes (c. 446–386 a.C.) se encontram sátiras contra Cléon, influente demagogo da Atenas Antiga durante a Guerra do Peloponeso [3]. Na Roma antiga, poetas como Lucílio e, posteriormente, Juvenal (século I d.C.), consolidaram o gênero focado em atacar a corrupção, a decadência moral da elite romana e os desmandos imperiais.
A tradição satírica se fortaleceu com o surgimento da imprensa, estando amplamente presente até mesmo em manifestações carnavalescas que atingiram inúmeras autoridades [4]. No carnaval de 2018, uma canção chegou mesmo a protagonizar o próprio ministro Gilmar Mendes, ironizando a sequência de solturas dos inúmeros presos envolvidos em esquemas de corrupção. A letra de autoria do compositor João Roberto Kelly, dizia: “Alô, alô Gilmar/ eu tô em cana/ vem me soltar / Eu roubei, eu roubei, eu roubei/ não estou preso à toa/ mas no mundo não há quem escape/ de uma conversinha boa” [5].
Um outro famoso esquete humorístico produzido pelo grupo Porta dos Fundos satirizou Gilmar Mendes, insinuando que ele cometia atos criminosos de favorecimento de políticos e criminosos através da concessão ilegal de habeas corpus [6]. O vídeo, apresentado em fevereiro de 2019, chegou a ter mais de 2,5 milhões de visualizações. Naquela oportunidade, contudo, a crítica ácida não despertou a especial atenção do sujeito vítima do humor, que não fez representação criminal contra o grupo. Os mesmos fatos foram também objeto de sátiras pelos humoristas do Casseta & Planeta, não com bonecos, mas com a própria imagem do ministro e falas transfiguradas [7]. O humorista Danilo Gentili também promoveu zombaria sobre ações de Gilmar Mendes sobre as dificuldades em explicar fatos relacionados ao contrato milionário da esposa de Alexandre de Moraes com o ex-banqueiro Daniel Vorcaro [8].
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É claro que o humor nem sempre agrada, em particular aqueles que são alvos de suas intenções. Em certo sentido, ele é elaborado para provocar, criticar e, para isso, vale-se dos exageros, das comparações associativas e do deboche. Isso é da essência do humor.
É por esse mesmo motivo que o próprio STF em 2018, no julgamento da ADI 4451, declarou — por unanimidade — inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições que vedavam sátira a candidatos. A decisão corretamente entendeu que a liberdade de expressão protege não apenas opiniões verdadeiras ou convencionais, mas também aquelas “duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias” [9].
No mesmo sentido foi o julgamento da ADPF 338, quando o STF reconheceu a constitucionalidade da majorante do art. 141, II, do Código Penal relativa à circunstância do crime contra a honra ter sido praticado contra servidor público. Na ocasião, o relator do acórdão, ministro Flávio Dino, reconheceu que críticas a agentes públicos, ainda que duras ou injustas, devem ser toleradas, desde que não ultrapassem os limites penais [10].
Em recente e bem fundamentado artigo, ironicamente denominado “Gonet, o minúsculo” [11], David Sobreira destacou como a jurisprudência do Tribunal Federal Constitucional alemão tem trazido argumentos que justificam a proteção da expressão política satírica. Em recentes decisões, esclareceu que sátira não pode ser lida como uma imputação literal, mas como um exagero ridicularizado.
Sobreira citou dois casos que confirmam este entendimento. Num deles, Soldatensind Mörder [12], o tribunal anulou condenações de réus que usaram a expressão “soldados são assassinos”, por entender que as instâncias inferiores isolaram os enunciados de seus contextos e os leram como imputações literais. Em outro precedente, Zwangsdemokrat [13], o tribunal alemão estabeleceu que o julgador não pode escolher a leitura mais desfavorável à liberdade de expressão sem excluir, de modo convincente, outros sentidos plausíveis a ela associados.
É importante salientar que as circunstâncias ligadas à paródia relacionadas à obtenção de vantagem indevida por um ministro do STF estiveram nas manchetes de todos os principais veículos de comunicação do país e provocaram até mesmo o afastamento voluntário do ministro Dias Toffoli do caso Master, do qual era relator. As suspeitas que pesam sobre alguns ministros do STF têm gerado relevante perda de legitimidade do órgão, conforme amplamente noticiado pela imprensa.
A paródia dos bonecos divulgados por Romeu Zema cria um hipotético e exagerado diálogo entre dois ministros que claramente sugere a existência de corporativismo, troca de favores e indícios de ilegalidade e crime. Não se trata de uma descrição jornalística, mas sim de um diálogo fictício que irônica e inventivamente se imagina teria ocorrido. O alvo da crítica relaciona-se diretamente com a percepção pública atual da abalada imagem do Judiciário.
Faz parte do contexto geral da paródia a forte reação crítica de parte da comunidade jornalística e jurídica relativa à muito controvertida decisão de Gilmar no caso da CPI do Crime Organizado. Conforme noticiado, Mendes anulou decisão da CPI que determinou a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telemático da empresa Maridt Participações, ligada a Dias Toffoli, por considerar que a medida não tinha relação com o foco da investigação.
O caso envolveu decisão estravagante e questionável, visto que os advogados da Maridt protocolaram um mandado de segurança em um processo já arquivado, da relatoria de Gilmar [14]. Nele foi solicitado que os efeitos da decisão do caso arquivado fossem estendidos à empresa investigada. Todavia, inexiste no ordenamento jurídico brasileiro uma regra que preveja a prevenção decorrente de precedente já arquivado, o que gerou a suspeita da ocorrência de uma manipulação processual. Conforme destacou David Sobreira: “A estranheza da decisão foi tamanha que resultou em uma reação do presidente do Supremo, Edson Fachin, que limitou o protocolo de petições em processos já arquivados. (STF. Pet 15.615/DF. Registrado Min. Presidente, 11/05/2026. p. 4. (‘...doravante as petições protocoladas em processos já arquivados e com baixa na distribuição deverão observar o previsto no § 3º do art. 2º da normativa referida.’)”.
As circunstâncias políticas em que ocorreram a paródia, somadas as controvérsias mais antigas que já tinham sido objeto da atenção dos humoristas justificam, portanto, a percepção social de parcialidade das decisões do STF que foram o foco da montagem com os bonecos, erroneamente interpretada como se fora uma imputação jornalística de fato criminoso. Insista-se que, no centro da sátira, existe um diálogo claramente imaginário, e o uso de fantoches claramente expressa a intenção humorística (animus jocandi) e não neutramente descritiva.
A esfera pública e, dentro dela, o campo do debate estritamente político, têm igualmente merecido especial proteção nas democracias liberais. Ela decorre do serviço que se associa à proteção da livre circulação da crítica para a legitimidade democrática. O discurso propriamente político cumpre a função de estimular o debate e a busca da verdade, protege a diversidade de ideias e contribui para o combate ao abuso de poder ao autorizar que cidadãos em geral e líderes políticos critiquem e contestem as ações dos governantes. Nesse caso, o valor protegido não é a mera expressividade artística ou humorística, mas antes o valor instrumental para a proteção da liberdade em geral e o seu serviço para a proteção da democracia.
Estas ideias não são estranhas à jurisprudência e doutrina nacionais, mas têm sido esquecidas de forma seletiva em casos como o dos bonecos utilizados pelo ex-governador Zema, no qual as razões para a proteção da liberdade artística e do humor se somavam com àquelas que protegem a liberdade de crítica política.
É importante destacar que autoridades públicas e celebridades não gozam das mesmas proteções oferecidas ao cidadão comum com respeito a críticas públicas. Autoridades e celebridades que atuam na esfera pública atraem um interesse social significativo, o que justifica que sua imagem e reputação mereçam um tratamento distinto em comparação ao cidadão comum. Acusações como chamar alguém de genocida, ladrão, corrupto, incompetente ou criminoso são comuns e estão protegidas pela liberdade de expressão.
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Tanto os discursos humorísticos, como o próprio discurso político, notadamente quando dirigido a autoridades, envolvem exageros e imprecisões conceituais que seriam inaceitáveis em outras esferas (como a judicial ou científica), mas que devem ser interpretadas com boa dose de tolerância e nunca de maneira literal ou da maneira menos favorável à intenção do agente que produz a comunicação. O contexto humorístico e político impõe essa modulação quanto ao seu significado e proteção.
Já escrevi nessa coluna sobre este tema quando analisei a absolvição do professor Conrado Hübner que fora processado por chamar o antigo procurador-geral da República Augusto Aras de “Poste-Geral da República.” Naquele artigo, escrevi que “somente numa ditatura as autoridades públicas estão imunes às críticas. A democracia liberal exige a mais ampla garantia de crítica política das ações dos agentes públicos, mesmo quando esta puder ser desagradável, forte, áspera, impolida, ofensiva ou constrangedora. Numa sociedade democrática não há lugar para a ideia de que as autoridades têm um direito a não serem ofendidas. Elas podem ser ofendidas no âmbito do debate público e devem saber que, para ocupar as altas funções que desempenham, precisam ter pele mais grossa e apreço pela liberdade e pela democracia.”
A história recente do país mostra como a nomeação da conduta de políticos e autoridades como genocidas, criminosos e bandidos está protegida pela liberdade de expressão. Essas afirmações devem ser compreendidas não como acusações que devem ser interpretadas literalmente, mas como expressões retóricas e enfáticas da crítica política. Assim como na linguagem humorística, também na linguagem política existe uma certa tolerância a exageros verbais. Eles fazem parte das regras do jogo político, assim com os exageros irônicos fazem parte do jogo do humor. Os bonecos utilizados por Romeu Zema apelavam aos exageros permitidos tanto pela linguagem humorística, como pela linguagem política.
Não é demais lembrar também que o fato de o ofendido ser ministro da Suprema Corte não o torna imune a críticas e ao humor duro e severo. Gilmar Mendes é uma autoridade pública e tem se notabilizado por um comportamento público polêmico, ostensivo e saliente, característico de políticos, razão pela qual tem merecido duras críticas de diversos críticos dentro e fora a magistratura.
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A crítica ao seu comportamento ancora-se no fato de que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional proíbe a manifestação política de juízes, especificamente no que diz respeito à atividade político-partidária, visando a garantir a imparcialidade, a neutralidade e a confiança da sociedade no Poder Judiciário. Recentemente o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu a Resolução nº 305/2019, vedando o uso do ambiente digital (redes sociais) para manifestações de apoio ou crítica a candidatos, partidos políticos e lideranças partidárias.
Gilmar Mendes, em suas interações políticas, frequentemente utiliza uma linguagem agressiva, qualificando outros políticos com termos pesados [15]. Ele se referiu ao governo Lula como cleptocrata e ao ex-juiz Sergio Moro como prevaricador [16], além de ofender a reputação de vários governadores. O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, chamou publicamente o ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot de “alcoólatra” durante uma sessão oficial da Segunda Turma do STF ocorrida em 14 de abril de 2026. As críticas dirigidas a ele não são algo fora do comum, mas sim uma extensão do comportamento que ele próprio tem demonstrado. Em julgamento recente o ministro chegou a ser condenado civilmente a pagar indenização por ter chamado o ex-procurador da República Deltan Dallagnol de corrupto e incompetente [17].
Não há que se falar aqui, tampouco, de honra institucional que teria sido atingida pela paródia dos bonecos. Isso porque não apenas o conceito “honra institucional” imporia um gravíssimo e inconstitucional limite à liberdade de expressão, como também porque, no caso, a crítica dirigiu-se a uma pessoa e não ao STF como um todo. O próprio STF tem sido objeto de sátiras duras e diretas. Novamente, o grupo Porta dos Fundos tem se destacado na produção de diversas delas [18].
A crítica institucional presta um importante serviço à democracia, funcionando como um a forma de controle social a eventuais excessos que podem estar sendo praticados. Nem sempre elas são justas e corretas. Contudo, a proteção da liberdade de expressão quando dirigida a instituições como o Exército, a Igreja, ao Congresso e ao Ministério Público deve ser tolerada e confrontada no âmbito da esfera pública discursiva, nunca por meio da censura. Por que motivo se deveria imaginar que uma instituição com a relevância do STF deveria estar protegida dessa crítica mordaz e irônica? Qual seria o sentido de se criar um crime de lesa magistratura? Ademais, o que justificaria a promoção de uma blindagem do STF a críticas justamente num momento em que a sua reputação está abalada por fatos que tem gerado perplexidades na opinião pública, envolvendo escândalos, suspeições e evidencias de falta de imparcialidade?
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Por esse motivo, e por razões que não cabe analisar nesse artigo, o próprio inquérito das fake news, no interior do qual nasceu a ação penal contra o ex-governador Zema, tem sido duramente atacado, visto que busca também proteger a alegada honra institucional de forma abusiva e militante. A atitude mais se aproxima de um triste exemplo de lawfare, com potencial de inibir futuras críticas.
Por fim, é importante destacar que a jurisdição ad hoc, seletiva e incoerente sobre liberdade de expressão que tem se expressado em ações como aquela analisada neste artigo e outras mais tem significado não apenas um atentado contra a liberdade de expressão, mas também um ataque importante a um princípio central do Estado Democrático de Direito, segundo o qual casos iguais devem ser julgados de forma igual. Este é o princípio da integridade do Direito que fica perigosamente atingido por ações e decisões erráticas e seletivas que ameaçam a própria democracia.
Existe uma doce ironia na tentativa de censura promovida pelo procurador-geral de Justiça, Paulo Gonet. Ela decorre do assim chamado “efeito Streisand”, pelo qual a tomada de medidas judiciais pode contribuir para o aumento da atenção pública a um fato ou narrativa que se quer censurar. Já escrevi sobre esse tema nessa coluna. O paradoxo reside no fato de que a própria ação penal provocou renovado interesse tanto pela paródia dos bonecos, quanto por tantas outras sátiras que humoristicamente realizaram a saudável crítica política. A ironia deste desfecho não deve, contudo, obscurecer a gravidade presente nesse perigoso atentado à liberdade de expressão. A censura não tem graça, muito menos quando é praticada por quem deveria proteger a liberdade de expressão.
*Ronaldo Porto Macedo Junior é professor da Faculdade de Direito da USP
NOTAS
[1] https://www.instagram.com/p/DVXQGiaCaXU/
[2] PETIÇÃO INICIAL ASSCRIM/PGR N. 743750/2026
[3] Curiosa e até ironicamente, em As Vespas (422 a.C.) Aristófanes satirizou a obsessão dos atenienses por processos judiciais e tribunais, um sistema amplamente manipulado e inflado por Cléon para autopromoção política. O próprio nome do personagem principal, Filocléon ("Amigo de Cléon"), é uma piada direta ao líder.
[4] https://www.migalhas.com.br/quentes/271788/gilmar-mendes-e-protagonista-de-marchinha-de-carnaval-em-2018
[5] https://www.youtube.com/watch?v=3LWH-d3qUyo
[6] https://www.youtube.com/watch?v=oqAnqiQgbCU
[7] https://www.youtube.com/watch?v=q1RFImyx12k
[8] https://www.instagram.com/reels/DU9cc7QDZyI/
[9] STF. ADI 4451/DF. Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21/06/2018.
[10] STF. ADPF 338/DF. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, redação do acórdão Min. Flávio Dino j. 05/02/2026.
[11] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/gonet-o-minusculo
[12] Bundesverfassungsgericht. Beschluss des Ersten Senats vom 10. Oktober 1995. 1 BvR 1476/91 u.a. BVerfGE 93, 266 - Soldaten sind Mörder. p. 5, 20, 25.
[13] Bundesverfassungsgericht. Beschluss des Ersten Senats vom 26. Juni 1990. 1 BvR 1165/89. BVerfGE 82, 272–286 - Stern/Strauß.
[14] https://www.migalhas.com.br/quentes/450829/gilmar-mendes-anula-quebra-de-sigilo-de-empresa-ligada-a-toffoli
[15] https://www.youtube.com/watch?v=rtwmdweJGFo
[16] https://www.migalhas.com.br/quentes/409132/gilmar-critica-moro-e-questiona-se-ele-roubava-galinhas-com-dallagnol
[17] https://oglobo.globo.com/politica/justica-conclui-que-gilmar-mendes-ofendeu-honra-de-deltan-determina-uniao-pagamento-de-danos-morais-24578800
[18] https://www.instagram.com/reels/DVtLxtDAf0Y/
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