Beber antes de dirigir ou recusar o bafômetro rende multa de R$ 2.934,70 e 12 meses sem habilitação, mesmo sem nenhum ponto acumulado na carteira A regra é simples: quem dirige depois de beber, em qualquer quantidade, ou se recusa a fazer o teste do bafômetro está sujeito à suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Não é preciso acumular pontos, porque basta uma única autuação para abrir o processo. Com a CNH suspensa, o motorista ainda paga multa de R$ 2.934,70, valor que corresponde à multa gravíssima de R$ 293,47 multiplicada por dez, conforme o artigo 258 do Código de Trânsito Brasileiro.
Em caso de reincidência em até 12 meses, a multa dobra e chega a R$ 5.869,40. O artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, a Lei 9.503/1997, pune quem dirige sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa que cause dependência.
A infração é gravíssima, e a penalidade é multa multiplicada por dez e suspensão por 12 meses, com recolhimento do documento e retenção do veículo. O artigo 276 completa a regra: qualquer concentração de álcool no sangue ou no ar expirado sujeita o condutor a essas penalidades.
A margem de tolerância do aparelho de medição fica a cargo do Contran. Já o artigo 165-A trata de quem se recusa a fazer teste, exame clínico ou perícia.
Incluído pela Lei 13.281/2016, ele prevê as mesmas consequências do 165: multa dez vezes, suspensão de 12 meses e multa em dobro na reincidência. Quando o teste aponta 0,3 miligrama de álcool por litro de ar ou mais, o caso também entra na esfera criminal, pelo artigo 306 do CTB.
Aí a punição inclui detenção de seis meses a três anos, além da suspensão ou proibição de obter a habilitação. Essas infrações são chamadas de autossuspensivas, porque a suspensão está escrita no próprio artigo.
A lista inclui: Pela Lei 12.971/2014, os artigos 173, 174, 175 e 191 têm multa multiplicada por dez, e a multa dobra se a infração se repetir em 12 meses.
O artigo 253-A, usado em bloqueios de estrada, tem multa vinte vezes maior e suspensão fixa de 12 meses. Quando o artigo não fixa um prazo próprio, vale o artigo 261 do CTB.
Nesse caso, a suspensão vai de 2 a 8 meses e sobe para 8 a 18 meses se houver reincidência no período de 12 meses. A suspensão por pontos é outra situação.
Desde a Lei 14.071/2020, o limite em 12 meses é de 20 pontos para quem tem duas ou mais infrações gravíssimas, 30 pontos para quem tem uma e 40 pontos para quem não tem nenhuma. Dirigir com a habilitação suspensa piora o quadro, porque leva à cassação do documento, como mostra o caso do motorista que saiu de madrugada com a carteira suspensa e foi parado numa blitz.
A suspensão só vale depois de um processo administrativo, com direito à defesa. Pela Lei 14.071/2020, nas infrações autossuspensivas esse processo corre junto com o da multa, no mesmo órgão que autuou.
O caminho começa pela defesa prévia, indicada na notificação. Se ela for negada, cabe recurso à Jari, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações, e depois à segunda instância, normalmente o Cetran do estado.
Os prazos aparecem em cada notificação, e a Secretaria Nacional de Trânsito, a Senatran, reúne a legislação e os serviços do sistema. Pelo artigo 265 do CTB, a suspensão depende de decisão fundamentada da autoridade de trânsito, com amplo direito de defesa.
Cumprida a suspensão, o motorista só volta a dirigir depois de fazer o curso de reciclagem. Na abordagem, o motorista pode apresentar o documento pelo aplicativo oficial, como explica o texto sobre o que fazer quando se tem apenas a CNH digital na blitz.
Em casos mais complexos, vale buscar orientação de um advogado especializado em trânsito ou da Defensoria Pública.
O Antogonista