Veja com Parajara Moraes Alves Junior como funciona a suspensão de IBS e CBS na exportação do agronegócio

 

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A regra é clara: o produtor rural pode vender sem IBS e CBS quando a operação estiver ligada à exportação, mas só se o comprador cumprir requisitos legais. Conforme o contador especialista em agronegócio Parajara Moraes Alves Junior, o maior erro é achar que toda venda para frigorífico ou trading garante automaticamente esse benefício.

A Emenda Constitucional 132/2023 assegura a imunidade das exportações ao IBS e à CBS (art. 156-A, §5º, III). Na prática, isso significa que o produto destinado ao exterior não deve carregar tributo sobre o consumo. Já a Lei Complementar 214/2025 detalha como essa desoneração funciona, criando a chamada suspensão nas etapas anteriores à exportação.

Quando o produtor rural pode vender com suspensão de IBS e CBS

A suspensão permite que o produtor rural não recolha IBS e CBS na venda, desde que a operação esteja vinculada à exportação e o comprador atenda às exigências legais.

Isso vale para produtores enquadrados no regime regular (faturamento acima de R$ 3,6 milhões ou opção pelo regime). Fora disso, as regras mudam (art. 164 da LC 214/2025). O ponto central: não basta a intenção de exportar. A lei exige critérios objetivos.

Dois cenários previstos na LC 214/2025

A legislação (arts. 79 a 83 da LC 214/2025) define duas situações principais em que a suspensão pode ser aplicada:

Venda para indústrias exportadoras

Aqui entram frigoríficos e agroindústrias. Para que a suspensão seja válida, o comprador precisa:

Comprovar que mais de 50% da receita bruta dos últimos 3 anos veio de exportações;

Ter patrimônio líquido mínimo exigido;

Estar regular fiscalmente;

Utilizar o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

Sem esses requisitos, não há suspensão.

Venda para empresas comerciais exportadoras

Inclui tradings e cerealistas. Nesse caso, a venda precisa ocorrer com "fim específico de exportação". Além disso, a empresa deve:

Ter certificação no Programa Operador Econômico Autorizado (OEA);

Possuir patrimônio líquido mínimo de R$ 1 milhão;

Manter contabilidade regular;

Comprovar idoneidade fiscal.

Como destaca Parajara Moraes Alves Junior, esses critérios tornam a análise do comprador parte essencial da operação.

O produtor rural está protegido, mas precisa fazer a sua parte

A lei também resolve um medo comum: e se a exportação não acontecer?

Se o comprador não exportar em até 180 dias, destinar o produto ao mercado interno e perder ou extraviar a mercadoria, a responsabilidade pelo pagamento do IBS e da CBS é dele, com multa e juros. Ou seja, o produtor rural não assume esse risco tributário, desde que a operação tenha sido feita corretamente dentro da lei.

O que muda na prática para o produtor rural?

A principal mudança é comercial. Não basta negociar preço. Agora, o produtor precisa avaliar:

Histórico exportador do comprador;

Regularidade fiscal;

Estrutura financeira da empresa.

Segundo Parajara Moraes Alves Junior, isso transforma o perfil do cliente em um fator estratégico dentro do planejamento tributário rural. Afinal, uma venda mal estruturada pode eliminar a vantagem fiscal e reduzir a margem da operação.

Planejamento tributário rural começa antes da venda

Com a Reforma Tributária no agro, decisões comerciais e fiscais passam a caminhar juntas. Com base na EC 132/2023 e na LC 214/2025, o produtor precisa:

Validar se o comprador atende aos requisitos legais;

Formalizar corretamente a operação com fim específico de exportação;

Manter documentação organizada e consistente.

Como reforça Parajara Moraes Alves Junior, planejamento tributário rural não é mais só cálculo, é estratégia na origem da operação.

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