Pouca gente se deu conta, mas há ano uma mudança feita pela Emenda Constitucional (EC) 136/2025 alterou a forma de cálculo dos valores atrasados devidos a quem ganha ações na Justiça, incluindo processos contra o INSS.
Essas indenizações, que desde 2021 eram corrigidas apenas pela taxa básica de juros da economia, a Selic, agora têm outra forma de cálculo.
Vamos retroceder no tempo para entender melhor a questão.
Até 2021, a Justiça utilizava o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para corrigir atrasados de benefícios previdenciários ou o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para corrigir valores referentes a benefícios assistenciais, além de juros da caderneta de poupança.
A partir de 2021, optou exclusivamente pela Selic.
Assim permaneceu até o ano passado.
A partir da EC 136/2025 no entanto, estabeleceu-se que o cálculo dos atrasados deveria mudar de novo.
No período entre a expedição do precatório (causas acima de 60 salários mínimos) ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV, causas menores) e a data do efetivo pagamento ao segurado, a Justiça deve aplicar:
IPCA para correção monetária
Mais juros simples de 2% ao mês
Faltava, porém, estabelecer como ficaria a correção na fase anterior à expedição do precatório ou da RPV, isto é, durante a liquidação da sentença.
Esta é a etapa em que os cálculos são feitos para estabelecer o valor que será pago.
O Conselho da Justiça Federal (CNJ), então, decidiu esclarecer a questão.
A partir de setembro de 2025, durante a liquidação da sentença, valem:
INPC para correção monetária
Mais juros de mora pela Selic (com dedução do INPC)
Tudo isso pode alterar significativamente o montante de atrasados.
Cabe aos advogados, portanto, observar esses critérios para informar adequadamente seus clientes sobre o quanto devem receber.
