A 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital obteve, na segunda-feira, decisão judicial determinando que a Uber deixe de utilizar cláusula contratual que exclui a responsabilidade da empresa em casos de extravio ou perda de objetos transportados pelo Uber Flash.
O serviço permite aos clientes o envio ou recebimento de determinados itens, como documentos e artigos pessoais de pequeno e médio porte. A decisão foi proferida pela 5ª Vara Empresarial da Capital, no âmbito de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), após relatos de consumidores sobre o extravio de encomendas transportadas pelo serviço.
Anteriormente, o MPRJ propôs a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para que a empresa adotasse medidas relacionadas à indenização dos consumidores, mas a proposta foi rejeitada. “Ao criar a modalidade específica Uber Flash para o transporte de objetos, a Ré assumiu o dever de transportar a mercadoria até o destino final, como contratado, não sendo mesmo por outra razão que, além de a Ré ter criado o serviço, faz também a triagem dos motoristas, a cobrança ao consumidor, retém percentual do valor pago para si, além de definir os termos da contratação, enquadrando-se, dessa forma, no conceito de fornecedor de serviço, como disposto no artigo 3º do Código do Consumidor”, diz trecho da decisão.
A Justiça determinou ainda que a empresa indenize os consumidores, individual e coletivamente, pelos danos morais e materiais sofridos.
O Globo