TST valida demissão de servidor que acumulava cargos com horários incompatíveis
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou, na sexta-feira (dia 20), a demissão por justa causa de um médico da Prefeitura de Americana (SP) que acumulava cargos públicos com horários incompatíveis. De acordo com a Primeira Turma do TST, a conduta do médico caracteriza ato de improbidade, além de não existirem irregularidades no processo administrativo que resultou na exoneração.
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso da prefeitura, destacou que a Constituição Federal até permite que os profissionais de saúde acumulem cargos remunerados, mas desde que haja compatibilidade de horário. Ele também afirmou que não há previsão de que o servidor possa acumular cargos e empregos públicos ilegalmente até que seja notificado para escolher entre um deles.
Entenda o caso
Um médico foi contratado pela Prefeitura de Americana em 1980 sob regime da CLT, mas acabou dispensado em 2015 por justa causa.
A exoneração veio após a instauração de um processo administrativo disciplinar baseado em uma denúncia de que o servidor trabalhava apenas 30 minutos na prefeitura, enquanto acumulava vínculos na Fundação de Saúde de Americana (Fusame), no Detran e no Município de Santa Bárbara d'Oeste — todos com horários incompatíveis.
O servidor, então, levou o caso à Justiça. Na ação trabalhista, ele questionou a justa causa, argumentando que o município não abriu a possibilidade de optar pelo cargo que desejava ocupar antes de abrir o processo administrativo.
A 1ª Vara do Trabalho de Americana julgou improcedente o pedido, afirmando que o processo administrativo disciplinar não mostrava irregularidades, além de terem sido comprovados o descumprimento das jornadas e as irregularidades no registro de ponto.
A decisão salientou que o próprio médico, durante depoimento no processo, confessou que a administração sabia da incompatibilidade dos horários, mas que nunca o cobrou quanto a isso.
Dispensa anulada
Apesar disso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) anulou a dispensa. O tribunal argumentou que a Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos), ao constatar a acumulação de cargos com incompatibilidade de horários, orienta primeiro notificar o servidor para que opte por um dos cargos, para só então abrir um processo administrativo similar.
Quanto a isso, o relator afirmou que o regime mencionado é aplicada apenas a servidores federais e não se estende automaticamente a servidores municipais.
— Em tal contexto, não é possível impor a estados e municípios que repliquem a prerrogativa fixada na lei federal no âmbito de seus estatutos próprios, editados de forma autônoma — concluiu o ministro Amaury Rodrigues.
