A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afastou, por unanimidade, a incidência de contribuições previdenciárias patronais sobre os valores correspondentes aos dias em que empregados faltaram durante o aviso prévio trabalhado, desde que as ausências tenham sido efetivamente descontadas da remuneração.
O colegiado também reconheceu o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos da taxa Selic. O desembargador federal Renato Lopes Becho, relator do caso, entendeu que, quando o empregado não comparece ao trabalho e a empresa desconta os dias de ausência de sua remuneração, e não há pagamento ou crédito correspondente ao período que justifique a incidência dos encargos previdenciários.
O entendimento também abrange as contribuições ao Seguro contra Acidentes do Trabalho (SAT/RAT) e aquelas destinadas a terceiros. Na primeira instância, o pedido da empresa havia sido rejeitado sob o fundamento de que os valores relativos ao aviso prévio trabalhado possuem natureza salarial e integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
A companhia recorreu ao TRF3 sob o argumento de que a discussão não envolvia a natureza remuneratória do aviso prévio como um todo, mas os dias de ausência efetivamente descontados do salário. O relator fundamentou o entendimento no artigo 195 da Constituição Federal e nos artigos 22 e 28 da Lei 8.212/1991.
A legislação estabelece que a contribuição previdenciária patronal incide sobre remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados e prevê que o salário de contribuição seja proporcional aos dias de trabalho efetivo quando houver faltas durante o mês. Faltas durante o aviso prévio
O acórdão também diferencia as faltas efetivamente descontadas da redução de jornada prevista no artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Pela regra, durante o aviso prévio trabalhado, o empregado pode reduzir a jornada em duas horas diárias ou deixar de trabalhar nos últimos sete dias corridos, sem prejuízo do salário integral.
Nessa situação, como a remuneração permanece devida, as contribuições previdenciárias continuam incidindo. Em entrevista ao JOTA, o advogado Daniel Freire Carvalho, sócio do escritório DF Carvalho e especialista em Direito Tributário com foco na tributação sobre a folha de pagamento, afirmou que a controvérsia do processo estava justamente na distinção entre as duas situações.
Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas Segundo ele, é comum que empregados comecem a cumprir o aviso prévio trabalhado, consigam uma nova colocação profissional e deixem de comparecer ao trabalho antes do fim do período.
Essa situação costuma ocorrer com maior frequência em empresas de call center, BPO, facilities, segurança e portaria, em razão da alta rotatividade de funcionários. Segundo o advogado, companhias com milhares de empregados podem acumular dezenas de desligamentos simultâneos, o que aumenta a ocorrência de faltas durante o cumprimento do aviso prévio.
Nesses casos, a empresa desconta os dias de ausência da remuneração, mas a Receita Federal entende que o aviso prévio trabalhado integral deve ser considerado para fins de incidência das contribuições previdenciárias. “Não faz sentido você submeter uma base de cálculo de um período inteiro sendo que o empregado não trabalhou”, argumenta o advogado.
O processo tramita com o número 5037099-53.2025.4.03.6100.
Portal Jota