Uma empresa de tecnologia da informação (TI) conseguiu, na Justiça Federal, decisão para não ter que recolher as contribuições previdenciárias patronais e as destinadas a terceiros sobre valores descontados dos empregados por faltas durante o período de aviso-prévio, independentemente se esses dias forem lançados como desconto na folha de salários.
Trata-se da primeira decisão de segunda instância neste sentido, segundo especialistas consultados pelo Valor. O contribuinte perdeu em primeira instância, mas conseguiu emplacar a tese no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
No pedido, alegou que, com as faltas dos trabalhadores, não há efetiva prestação de serviço ou tempo à disposição do empregador e, portanto, esses valores não deveriam compor efetivamente o salário de contribuição (base de cálculo). A Fazenda Nacional, defende, porém, que, a depender de como for feito o lançamento na folha de salários, não haveria como reduzir a base de cálculo, mesmo que, ao final, os dias tenham sido efetivamente descontados pelo empregador.
Em primeira instância, a juíza Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, negou o pedido do contribuinte. Segundo ela, as “verbas têm natureza salarial, já que consistem em remuneração da espécie salário”.
Ele cita, na sentença, um precedente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6). No julgamento, os desembargadores entenderam que, “no caso de aviso prévio trabalhado, a redução da carga horária do trabalhador não enseja redução da incidência da contribuição previdenciária” (processo nº 1001912-59.2020.401.3812).
No TRF-3, porém, o entendimento foi outro. A 1ª Turma diferenciou essas faltas da redução de jornada garantida por lei durante o aviso-prévio, situação em que o trabalhador recebe o salário integral e a contribuição continua devida.
Para os desembargadores, faltas do empregado durante o aviso-prévio trabalhado seguem a mesma lógica das faltas injustificadas, que podem ser descontadas do salário, conforme a Lei nº 8.212, de 1991. Em seu artigo 28, a norma prevê que “quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo”.
Conforme o relator da ação, desembargador Renato Becho, não se aplica ao caso o artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata de redução da jornada durante o aviso-prévio trabalhado, pois esta consiste em um benefício legal, enquanto a falta do empregado no caso analisado foi injustificada.
Dessa forma, o tribunal reformou a sentença e reconheceu o direito da empresa de “excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros os valores correspondentes aos dias de ausência durante o aviso-prévio trabalhado que tenham sido efetivamente descontados da remuneração dos empregados” (processo nº 5037099-53.2025.4.03.6100).
A decisão se aplica a todos os empregados que tenham sido demitidos com o aviso-prévio trabalhado. Segundo o advogado Daniel Freire Carvalho, do escritório DF Carvalho, que defende a empresa no processo, o entendimento pode ser usado de parâmetro para que outras empresas busquem o mesmo direito no Judiciário.
Pela primeira vez, afirma ele, entendeu-se que, “a despeito do aviso prévio trabalhado ser lançado em folha de pagamento em sua integralidade, se houver, posteriormente, desconto decorrente de faltas no período do aviso, as contribuições previdenciárias não devem incidir sobre o valor bruto já informado pela empresa”.
O impacto, acrescenta ele, é mais significativo para setores com uso intensivo de mão de obra e alto “turnover”, como os de telemarketing, serviços de limpeza e vigilância, por exemplo. “Empresas desses setores, inclusive, serão muito afetadas pela reforma tributária, porque em teoria poderão tomar pouco crédito de CBS [Contribuição Social sobre Bens e Serviços].
Assim, qualquer ajuste em termos de folha de pagamentos acaba fazendo muita diferença”, afirma. Em geral, segundo especialistas, o entendimento do Judiciário é majoritariamente favorável à Fazenda Nacional.
Daniel Freire Carvalho estima ter cerca de 40 ações discutindo o tema, e essa foi a primeira decisão favorável. Ao analisar o caso de uma outra empresa de TI, o juiz Gabriel Hillen Albernaz Andrade, da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, entendeu que o pagamento do aviso prévio trabalhado tem natureza salarial (processo nº 5037076-10.2025.4.03.6100).
Em outra ação, a 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia (MG), entendeu que “tratando-se de aviso prévio não indenizado, a mera tolerância do empregador à eventual falta do trabalhador não tem o poder de transmudar a natureza da rubrica remuneratória” (processo nº 1003252-22.2023.4.06.3803).
Para Sandro Miguel Júnior, sócio do Ernesto Borges Advogados, embora o impacto financeiro da discussão tenda a ser limitado, a decisão favorável ao contribuinte pode estimular empresas a revisar suas práticas e a avaliar oportunidades de recuperação de valores recolhidos sobre parcelas sem efetivo caráter remuneratório.
“Se houve falta do empregado e o respectivo desconto salarial, não existe remuneração paga, devida ou creditada em relação àquele período. Nessa lógica, não haveria base econômica para a incidência da contribuição previdenciária”, diz.
O entendimento também é coerente com o artigo 28, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212, de 1991, e com a distinção entre as faltas efetivamente descontadas e outras situações em que a remuneração é preservada, observa Rinaldo Braga, advogado tributarista, sócio do Lavez Coutinho. Segundo ele, a controvérsia não é muito frequente no Judiciário porque a lei já estabelece a proporcionalidade do salário de contribuição nos casos de falta ao trabalho.
“Geralmente, na prática, os sistemas de folha normalmente já consideram esses descontos na apuração da base tributável. Ou seja, a base já vem descontada desses valores e não sofre a tributação.”
O entendimento, acrescenta, pode ser relevante nos casos em que “a apuração das contribuições tenha considerado valores correspondentes a faltas descontadas, especialmente em razão de inconsistências na parametrização das rubricas da folha ou na utilização das informações do eSocial”.
Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que pretende recorrer da decisão devido ao descompasso entre o que foi pedido e o que foi decidido. Segundo o órgão, no mandado de segurança, a empresa “postulou a exclusão da base de cálculo previdenciária dos valores relativos aos dias de ausência no aviso prévio trabalhado não lançados como falta na folha de salários, mas descontados especificamente para quitação de saldo devedor, em razão de acordo entre as partes”.
“Se o empregador abonou a falta e pagou a remuneração pelo dia não trabalhado, este valor compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária, ainda que posteriormente ele tenha descontado algum suposto crédito das verbas rescisórias do empregado”, afirma a PGFN. “Os acordos privados não podem ser opostos ao Fisco como forma de redução da base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional.”
Valor