Saiba o que a CLT prevê para essa modalidade de rescisão Um trabalhador decide encerrar o contrato de trabalho por acordo com a empresa, acreditando que receberá os mesmos valores de uma demissão sem justa causa.
Ao conferir as verbas rescisórias, porém, descobre diferenças importantes no FGTS, na multa rescisória e no seguro-desemprego. A rescisão por acordo está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e permite o encerramento consensual do vínculo empregatício, mas estabelece condições específicas para o pagamento dos direitos trabalhistas.
A rescisão por acordo foi introduzida pela Reforma Trabalhista, por meio da Lei nº 13.467/2017. O artigo 484-A da CLT permite que empregado e empregador encerrem o vínculo por decisão conjunta.
Diferentemente do pedido de demissão ou da dispensa sem justa causa, essa modalidade combina regras específicas para o aviso-prévio, a indenização do FGTS e outras parcelas devidas no desligamento. O acordo precisa representar a vontade real das duas partes.
O empregador não pode obrigar o funcionário a aceitar essa modalidade para reduzir despesas rescisórias. Entre suas principais características estão:
Na dispensa sem justa causa, a multa rescisória corresponde, em regra, a 40% da base de cálculo do FGTS referente ao contrato. Já na rescisão por acordo, o artigo 484-A determina o pagamento de metade dessa indenização, equivalente a 20%.
Por exemplo, se a base de cálculo da multa for R$ 20 mil, a indenização será de R$ 4 mil, enquanto uma dispensa sem justa causa normalmente produziria multa de R$ 8 mil. A legislação permite movimentar até 80% do saldo da conta vinculada ao contrato encerrado por acordo, quando o trabalhador está na modalidade saque-rescisão.
Os 20% restantes não são confiscados e permanecem na conta para movimentação em outras hipóteses legais. O percentual de saque não deve ser confundido com a multa rescisória, pois representam valores diferentes.
Quem está no saque-aniversário enfrenta uma restrição adicional. Nessa modalidade, a rescisão por acordo não libera o saque dos 80% por motivo do desligamento.
O trabalhador pode receber a multa rescisória devida, enquanto o saldo permanece sujeito aos saques anuais e às demais hipóteses previstas na legislação. Por isso, é importante consultar a modalidade cadastrada antes de calcular quanto dinheiro estará disponível.
Embora o acordo reduza algumas parcelas, a CLT preserva o pagamento integral dos demais direitos rescisórios. O trabalhador continua tendo direito aos valores proporcionais ou vencidos conforme o período trabalhado e as condições do contrato.
O empregador deve discriminar cada parcela no termo de rescisão para permitir a conferência dos cálculos. Entre as verbas que normalmente permanecem devidas integralmente estão:
Férias vencidas, quando existentes, acrescidas de um terço constitucional. Férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional.
Outras parcelas trabalhistas pendentes, quando devidas. O pagamento de cada verba depende do tipo de rescisão, do histórico contratual e das regras trabalhistas aplicáveis.
O parágrafo 2º do artigo 484-A da CLT determina expressamente que a extinção contratual por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. Portanto, mesmo que o funcionário cumpra os requisitos de tempo de trabalho e remuneração normalmente exigidos para o benefício, essa forma de desligamento não permite solicitar as parcelas referentes à rescisão.
Antes de formalizar o desligamento, o trabalhador deve solicitar uma estimativa das verbas rescisórias e comparar os valores com aqueles previstos para outras modalidades. Também precisa verificar o saldo do FGTS, a sistemática de saque vigente e o aviso-prévio.
O artigo 477 da CLT estabelece, em regra, prazo de até dez dias contados do término do contrato para o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos correspondentes. Se houver divergências nos cálculos ou pressão para aceitar a proposta, o funcionário pode buscar orientação sindical ou jurídica antes de assinar.
A rescisão por acordo não equivale à demissão sem justa causa, principalmente porque reduz a multa do FGTS, limita a movimentação do saldo e não concede seguro-desemprego. Conhecer essas diferenças permite avaliar o impacto financeiro do encerramento do vínculo empregatício.
O Antogonista