Suzane von Richthofen motivou lei para que homicida não herde bens da vítima, mas norma não vale para tio morto; entenda

 

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O assassinato do casal Marísia e Manfred von Richtofen, que levou à condenação da filha Suzane a 39 anos de prisão, além de ter se tornado um dos casos mais emblemáticos do Brasil, também inspirou mudança na legislação do país, que passou a permitir que o Ministério Público peça a exclusão de herdeiros acusados de homicídio do direito à herança, através da Lei nº 13.523/2017. Com a morte de Miguel Abdalla Netto, tio materno da condenada, surgem novos debates sobre a possibilidade de ela herdar seus bens, avaliados em R$ 5 milhões.

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Miguel Abdalla, de 76 anos, foi encontrado morto em sua casa na sexta-feira (9), no bairro do Campo Belo, na Zona Sul de São Paulo. Ele havia sido visto pela última vez entrando na residência no dia 7 de janeiro. Médico, ele morava sozinho e levava uma vida isolada, sem filhos, cônjuge, pais ou irmãos vivos.

Na época da morte de Marísia e Manfred, o tio conseguiu que Suzane fosse declarada indigna de receber a herança dos pais, avaliada em cerca de R$ 10 milhões, que acabou concentrada integralmente em Andreas, irmão dela. Desta, vez, com relação aos bens de Miguel, a situação é diferente, e a sobrinha está apta a receber, já que ele não deixou “herdeiros necessários” — como filhos, netos, cônjuge, pais e avós vivos.

Um dos fundamentos usados para a declaração de indignidade sucessória — sanção civil que excluiu Suzane dos direitos à herança dos pais— é o homicídio ou a tentativa de homicídio contra o autor da herança, seu cônjuge ou companheiro, ascendentes (pais e avós) ou descendentes (filhos e netos). Nesse caso, Miguel Abdalla não se enquadra em nenhuma dessas categorias, por ser parente colateral da irmã.

— Como ela foi excluída da herança dos pais, isso não se aplica automaticamente ao caso do tio. A condenação anterior não interfere no direito sucessório que ela possa ter em relação à herança dele — explica a advogada especialista em Direito de Família e Sucessões e professora da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj), Rose Meirelles.

Ordem de hierarquia para sucessão:

I – descendentes: filhos e, na falta destes, netos, que concorrem com o cônjuge sobrevivente;

II – ascendentes: pais e, na falta destes, avós;

III – cônjuge ou companheiro sobrevivente;

IV – parentes colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos e primos).

Já o fato de Miguel ter atuado diretamente no processo de torná-la indigna da herança dos pais não tem relevância jurídica para a sucessão dele. Caso não tenha deixado testamento excluindo Suzane, não há impedimento legal para que ela herde os bens do tio.

Nesse cenário, Suzane só poderia ser considerada indigna da herança de Miguel caso tivesse praticado atos como calúnia ou atentado contra a liberdade dele.

— Pela lei em vigor, Suzane não perde o direito à herança do tio pela condenação no assassinato dos pais. No entanto, se tivesse praticado calúnia contra ele, poderia perder esse direito — afirma Regina Beatriz Tavares da Silva, fundadora e presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS).

Família pode impedir?

Para impedir que Suzane receba a herança, Rose Meirelles aponta apenas a possibilidade de uma interpretação extensiva da lei, para abranger outros parentes além dos previstos expressamente. Segundo ela, no entanto, a regra costuma ser interpretada de forma restritiva.

— Seria uma interpretação extensiva, para que o Judiciário entenda, de forma mais finalística, que a intenção do legislador deveria abranger todos os parentes. Por essa tese, talvez houvesse acolhimento, mas não é o entendimento predominante hoje — destaca. — Trata-se de um caso de grande repercussão e comoção social. Não sabemos até que ponto uma interpretação extensiva poderia ser adotada para alcançar os colaterais. Ainda assim, diante da repercussão, não é impossível.

Assim como aconteceu com a Lei nº 13.523/2017, inspirada no caso, Meirelles acredita que o caso pode reacender o debate e gerar novas mudanças na legislação. Apesar disso, a advogada diz que não se surpreenderia se uma discussão judicial já levasse a uma ampliação do entendimento desse caso.

— Talvez sirva como estímulo para repensar se a exclusão não poderia abranger outros parentes. Hoje, a lei alcança apenas ascendentes e descendentes, não os colaterais — afirma.