STJ rejeita recurso de 210 auditores fiscais que pediam reajuste de 28,86% sobre RAV - QTU Questões do Universo

STJ rejeita recurso de 210 auditores fiscais que pediam reajuste de 28,86% sobre RAV

Fonte: Bandeira da fonte

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, na quinta-feira (dia 20), o recurso de um grupo de 210 auditores fiscais — representados em 21 ações pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (RF) —, que pediam o reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV).
Com isso, está mantida a compensação de 26,66% sobre o reajuste da RAV, que reduz a parcela para apenas 2,2%.
O sindicato reivindicava a isonomia entre os auditores fiscais, já que outras cem ações rescisórias transitaram em julgado favoravelmente a esses servidores.
Esses 121 processos são frutos de ações cujas sentenças, emitidas no âmbito da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), eram desfavoráveis aos servidores.
Havia o entendimento de que a compensação seria devida.
Posteriormente, deram origem a essas ações rescisórias.
A 1ª Seção do STJ seguiu o entendimento da relatora da ação, Regina Helena Costa.
O ministro Afrânio Vilela abriu divergência, mas acabou vencido.
Regina Helena, conforme posicionamento citado pelo portal Jota, argumentou que, "embora não desejado, não é incomum a obtenção de resultados distintos por sujeitos processuais diversos nos inúmeros processos submetidos ao crivo jurisdicional".
Entenda a ação
A controvérsia tem base em três ações coletivas ajuizadas pelo SindiFisco, que reconheceu o direito dos seus filiados ao reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), que faz parte dos vencimentos dos auditores no último padrão de vencimento.
Essas ações nascem em um contexto de dúvidas sobre a incidência do reajuste, após a edição da Lei 8.627/1993, que especificou critérios para reposicionamento dos servidores públicos federais
Em 2013, o STJ concluiu o julgamento do Tema 548, decidindo que os 28,86% deveriam incidir integralmente sobre a RAV, afastando a necessidade de compensação mencionada pela União.

"Formou-se, a partir desses julgados, título executivo judicial sem qualquer limitação quanto ao percentual de reajuste devido sobre a RAV", explica o parecer da advogada Teresa Arruda Alvim, do SindFisco.
Esses servidores foram divididos em "lotes" para dar entrada nas ações de execução desses valores — o sindicato representava cerca de 13 mil auditores, organizando-os em 1.300 ações.
A União, então, opôs embargos à execução dessas ações, "pretendendo reduzir o alcance da coisa julgada material." O recurso foi negado pela 1ª Turma do TRF-5.
A 3ª Turma do mesmo Tribunal também caminhava para dar uma sentença parecida, mas, devido a uma alteração na sua composição, em 2007, reduziu o reajuste para 2,2%, alegando que deveria haver uma compensação de 26,66% sobre o reajuste a partir de reposicionamentos salariais previstos pela Lei 8.627/1993.

Dois recursos
A mudança abriu dois pedidos de recurso: um por parte do SindiFisco, que solicitava o índice inicial, e outro pela União, contra aqueles em que a Justiça manteve o pagamento da cota integral.
Nesse meio tempo, o STJ também começou a julgar o Tema 548, que iria decidir se a RAV incidiria em sua integralidade ou se deveria ser compensada com os reposicionamentos salariais mencionados.
Porém, em meio à mudança de posicionamento da 3ª turma do TRF-5 e à conclusão do Tema 548, 121 embargos à execução transitaram em julgado no TRF-5, todos contrários aos servidores.
Cada embargo envolvia dez auditores.
Por isso, foram ajuizadas ações rescisórias.

Ainda assim, o TRF5, em alguns casos, opôs-se à admissibilidade dessas ações, alegando que a interpretação da lei era referente à época em que os recursos foram julgados.
Esse quadro, contudo, não permaneceu uniforme, com a Corte passando a prover ações rescisórias segundo o Tema 548 do STJ entre 2015 e 2017.
Depois, a orientação passou a oscilar novamente a depender da composição julgadora.
Ou seja, os recursos começaram a ser tratados de maneira distinta.
Os servidores, então, interpuseram recursos especiais, no momento em que a jurisprudência parecia se estabilizar.

Julgamento do Tema 1.299
Porém, esse quadro foi alterado com a afetação — quando um recurso é julgado sob rito de recurso repetitivo — do Tema 1.299 pelo STJ, que iria julgar a controvérsia do afastamento ou não da Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal (STF), que diz que não cabeça ação rescisória quando a decisão que se quer anular foi baseada em uma interpretação controversa nos tribunais.

O centro do imbróglio deixou então de ser o direito ao reajuste (já pacificado pelo Tema 548), para discutir a admissibilidade das rescisórias.
"Isto é, embora já houvesse o STJ, em centenas de casos anteriores, provido recursos especiais interpostos nos autos dessas rescisórias, sob o entendimento de que a Súmula nº 343 do STF deveria ser afastada diante da superveniência de precedente vinculante em sentido contrário (Tema nº 548), resolveu-se afetar repetitivo para discutir o acerto desse entendimento", explica a advogada do SindFisco.
No Tema 1.299, o STJ decidiu que aplica-se a Súmula 343/STF às ações rescisórias que visam anular decisões emitidas antes do Tema 548/STJ.
O sindicato, então, opôs embargos à declaração, argumentando que dos 121 recursos especiais interpostos, 100 transitaram em julgado favoravelmente aos auditores.
Os 21 casos, que foram analisados nesta quinta-feira (dia 20), foram julgadas com base na mesma súmula, a 343, que havia sido afastada pelo STJ em todos os casos anteriores.
O entendimento foi chancelado pela relatora.