STJ reconhece que remoção por motivo de saúde é 'direito subjetivo' do servidor

 

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses sobre remoção de servidor — quando a lotação do agente é alterada, mas ele permanece no mesmo quadro de pessoal — por motivo de saúde. As decisões foram publicadas na 885ª edição do Informativo de Jurisprudência. A remoção por motivo de saúde está prevista na Lei nº 8.112/1990.

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O primeiro destaque observa que a remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, "constitui direito subjetivo do servidor", isto é, um poder de valer seus interesses individuais, desde que o motivo seja comprovado por laudo de junta médica. Vale mencionar que a junta médica atua quando a licença-saúde do servidor excede o prazo de 120 dias no período de 12 meses.

A segunda decisão reconhece que, ainda que haja tratamento médico no local onde o servidor está lotado, esse fato não impede que haja a remoção, "quando, conforme laudo da junta médica oficial, o apoio e a convivência familiar sejam fatores determinantes para a recuperação ou estabilização do quadro clínico".

Nesse caso, o tribunal observa que, "em casos de transtornos psicológicos, o apoio e a convivência familiar são elementos relevantes para a recuperação e para a estabilidade do quadro clínico, podendo justificar a remoção para localidade em que se encontra a família [...]".

Por fim, o STJ reconhece que o Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico da junta médica oficial para afastar a conclusão de que a remoção por motivo de saúde é necessária, sem base concreta.