STJ decide que multa por rescisão antecipada em planos de saúde com até 30 vidas é válida

 

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento de multa em caso de rescisão antes de 12 meses de vigência em plano de saúde coletivo empresarial com até 30 vidas. A decisão é da Terceira Turma do STJ, que, ao julgar recurso envolvendo a validade de cláusulas contratuais em plano de saúde, deu parcial provimento.

O caso analisado envolve ação ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal contra uma operadora de plano de saúde, na qual se questionava a validade de cláusulas de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários.

Uma das cláusulas estabelecia que o contrato poderia ser extinto por qualquer das partes “imotivadamente”, após os primeiros 12 meses de vigência, desde que houvesse prévia notificação com pelo menos 60 dias de antecedência. A outra previa que, caso a contratante encerrasse o contrato antes de completar 12 meses, deveria pagar à operadora uma multa equivalente a 50% do valor das mensalidades restantes até o final desse período mínimo.

Análise

Ao analisar o caso, o STJ considerou, por maioria dos votos, nula a cláusula sobre a multa em caso de rescisão do contratual antes dos 12 meses.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, inicialmente votou pela nulidade da cláusula em questão, mas mudou de posição após o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Segundo ele, a multa não serve apenas para desestimular a rescisão prematura, mas também para compensar custos. Em seu voto ele destacou ainda que a cláusula em questão visa proteger os demais participantes e garantir equilíbrio e segurança jurídica nos primeiros 12 meses do contrato.

No entanto, houve debate em relação à cláusula que previa extinção imotivada por qualquer uma das partes após 12 meses. A ministra Daniela Teixeira defendeu que a cláusula poderia ser mantida desde que retirada a palavra “imotivadamente”, preservando o dever da contratante de manter o contrato por, pelo menos, um ano. Ela foi acompanhada pelo ministro Humberto Martins.

A maioria, no entanto, seguiu o entendimento da 2ª Seção do STJ de que a operadora não pode rescindir imotivadamente contratos de planos com menos de 30 beneficiários. Um dos argumentos utilizados é que reescrever uma previsão contratual não é uma função que cabe ao Judiciário.