STJ decide que ausência de registro na Carteira de Trabalho não basta para estender período de graça
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que apenas a ausência de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não é suficiente para estender o chamado período de graça — tempo em que o trabalhador continua protegido pela Previdência Social mesmo sem contribuir.
Durante o período de graça, a pessoa pode ter acesso a benefícios previdenciários, como auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente, caso fique doente ou sofra um acidente. Pela lei, esse período é de 12 meses, mas pode chegar a 24 meses quando o segurado comprova que está desempregado.
A discussão no STJ envolveu justamente a forma de comprovação do desemprego para fins de prorrogação desse período.
De um lado, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) defendeu que a ausência de registro na CTP ou no CNIS seria suficiente para comprovar o desemprego. Do outro, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que a falta desses registros, por si só, não bastaria, sendo necessárias outras provas, diante da possibilidade de exercício de atividade informal.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Afrânio Vilela, apontou que a a jurisprudência do tribunal já aponta para uma análise mais ampla das provas:
— A jurisprudência do STJ, ao afastar a exclusividade do registro na CTPS, reafirma a autonomia do Poder Judiciário na valoração das provas, permitindo que a realidade dos fatos prevaleça sobre formalismos, que não condizem com a realidade dos fatos em cada caso concreto — disse.
Com esse entendimento, foi fixada a tese de que, para fins de prorrogação do período de graça, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser substituído por outros meios de prova admitidos em direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que seja demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para este fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou na CNIS.
Para Fábio Berbel, diretor do IBDP , que participou do julgamento, a decisão deixa claro que as informações da Carteira de Trabalho e do CNIS não têm presunção absoluta.
— Na prática, a Carteira de Trabalho e o CNIS não, necessariamente, serão suficientes para comprovar o desemprego; dependendo do caso, INSS ou Poder Judiciário podem exigir outra prova, como, por exemplo, a testemunhal — explicou.
