Recursos públicos repassados a uma organização da sociedade civil para aplicação obrigatória em educação não podem ser penhorados para pagar dívidas trabalhistas da entidade. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Reclamação 100.818/MA. Em decisão de 13 de outubro, o ministro Gilmar Mendes julgou procedente o pedido do Projeto Social Duas Marias, associação que mantém uma escola comunitária em São José de Ribamar (MA). O ministro cassou a decisão da 2ª Vara do Trabalho de São Luís que mantinha bloqueadas verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) e do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Determinou também que a Justiça do Trabalho profira nova decisão, desta vez observando o entendimento do STF. O caso A associação executa atividades de educação infantil em parceria com o município, nos termos do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei nº 13.019/2014). Em uma execução trabalhista movida por uma ex-funcionária, foram atingidas duas contas abertas exclusivamente para receber recursos públicos. A Entidade comprovou que as contas bancárias atingidas pelos bloqueios judiciais eram específicas para recebimento e manejo do Fundeb e PNAE, como observado nos termos de colaboração, e cronograma do plano de trabalho. A Justiça do Trabalho reconheceu que o dinheiro era público e vinculado à educação. Mesmo assim, manteve a penhora. Para o juízo de primeiro grau, pagar quem trabalhou na escola seria uma forma de cumprir a própria finalidade do repasse. Os recursos ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região não chegaram a discutir o mérito, porque a decisão foi considerada interlocutória. O alvará para levantamento dos valores já estava determinado. O que decidiu o Supremo A reclamação, assinada pelos advogados Diego Gomes Maranhão e Ênio Leite Alves da Silva, sustentou que o caso se enquadra na ADPF 988/SC. Nesse precedente, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, o Plenário do STF declarou inconstitucionais as decisões trabalhistas que bloqueavam verbas do Programa Dinheiro Direto na Escola repassadas a associações de pais e professores em Santa Catarina. Os fundamentos foram a legalidade orçamentária, a separação dos Poderes e a continuidade do serviço público. A defesa admitiu as diferenças entre os casos: outros programas, outro ente repassador e outro tipo de entidade. Argumentou, porém, que o núcleo constitucional era o mesmo, e o ministro acolheu esse argumento. Segundo Gilmar Mendes, a origem pública dos recursos e sua aplicação compulsória na educação, ambas demonstradas nos autos, atraem a proteção do precedente. Para o ministro, a previsão de despesas com pessoal no plano de trabalho não afasta a vinculação dos repasses nem autoriza sua constrição indiscriminada para satisfazer dívida da entidade privada. A decisão também fixou um limite. A proteção alcança apenas os recursos públicos recebidos para aplicação obrigatória em educação, saúde ou assistência social. Se houver necessidade, a Justiça do Trabalho deverá separar, nas contas da parceria, o que é verba pública e o que não é. A parte não vinculada continua sujeita à penhora. Impacto para o terceiro setor Milhares de creches, escolas comunitárias e entidades filantrópicas no país executam políticas públicas com recursos de municípios, estados e da União. Quando essas verbas são bloqueadas para quitar dívidas da entidade, quem paga a conta é o serviço: a merenda, o funcionamento da escola, o atendimento às crianças. "O crédito da trabalhadora continua existindo e pode ser cobrado. O que o Supremo ratificou é que os recursos destas parcerias não são passíveis de penhora, no caso, por estarem vinculados à educação", afirma Diego Gomes Maranhão, presidente da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/MA. Ênio Leite Alves da Silva destaca o cuidado técnico exigido pela via escolhida. "A reclamação constitucional pede aderência estrita ao precedente. Mostramos ao STF, com transparência, que o caso tinha conexão com a ADPF 988. Foi essa precisão que permitiu o julgamento de mérito sem que a reclamação fosse tratada como atalho recursal." Além de preservar a destinação dos recursos no caso concreto, a decisão reforça a importância de que entidades do terceiro setor mantenham controles financeiros capazes de identificar a origem e a finalidade dos repasses públicos. A comprovação documental dessa vinculação foi um dos elementos centrais para o reconhecimento da proteção pelo Supremo. Na prática, o julgamento evidencia uma distinção importante: o dever de uma organização de cumprir suas obrigações trabalhistas permanece, mas a cobrança não pode comprometer recursos públicos legalmente reservados à prestação de serviços à população. No caso analisado, a medida busca assegurar que verbas destinadas à educação infantil e à alimentação escolar continuem sendo aplicadas nas atividades para as quais foram repassadas.
STF impede penhora de verbas do Fundeb e da merenda escolar repassadas a entidade do terceiro setor
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