STF define quando começa prazo de 10 anos para distribuidoras devolverem cobranças indevidas na conta de luz

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Fonte da notícia: Portal6 Portal6

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu uma regra importante para a devolução de valores cobrados indevidamente nas contas de energia elétrica dos brasileiros. Em julgamento realizado na quinta-feira (22), os ministros esclareceram quando começa a contagem do prazo de dez anos para que as distribuidoras devolvam recursos aos consumidores.

A decisão envolve valores relacionados à cobrança de PIS e Cofins sobre o ICMS, tributo estadual que havia sido incluído indevidamente no cálculo das contribuições federais. Segundo o STF, o prazo começa quando a distribuidora recupera os valores pagos a mais à Receita Federal ou quando a compensação tributária recebe homologação definitiva.

Com isso, a Corte esclareceu uma dúvida que permanecia após o julgamento de 2025 sobre a devolução desses recursos. Em 2017, o Supremo decidiu que o ICMS não deveria integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

A medida permitiu que empresas recuperassem valores recolhidos indevidamente à Receita Federal. Entretanto, no setor elétrico, esses tributos também integravam os custos considerados na definição das tarifas.

Por isso, os consumidores haviam arcado com parte das cobranças que posteriormente deram origem aos créditos tributários. Para resolver a situação, o Congresso aprovou a Lei 14.385/2022, que atribuiu à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a responsabilidade de regulamentar a devolução.

A legislação determina que os recursos recuperados pelas distribuidoras, incluindo juros, sejam revertidos aos consumidores. A devolução ocorre por meio de mecanismos de revisão tarifária administrados pela Aneel.

Assim, os valores podem ser utilizados para reduzir tarifas ou compensar cobranças de energia. Isso significa que a decisão do STF não estabelece um depósito automático na conta bancária de cada consumidor.

Além disso, a restituição depende dos valores efetivamente recuperados pelas distribuidoras e das regras aplicáveis ao processo. A principal novidade está na definição do momento em que a contagem começa.

Segundo o Supremo, o prazo não parte automaticamente da data em que o consumidor pagou determinada fatura. Ele começa quando a distribuidora recupera o dinheiro ou obtém a homologação definitiva da compensação tributária.

Caso esse período ultrapasse dez anos, a obrigação de repassar determinados valores poderá estar prescrita. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração apresentados pela Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee).

Com isso, o STF complementou o entendimento anterior e estabeleceu um critério para a aplicação do prazo de devolução aos consumidores.

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