STF assume atribuição política do Congresso ao vetar aposentadoria compulsória como pena a juízes, diz MPF

 

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Ao recorrer da decisão que vetou a aposentadoria compulsória como punição a magistrados, a subprocuradora-geral da República Elizeta Ramos afirmou que a liminar do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), acaba "deslocando indevidamente", do Congresso para o STF, a "opção política" de manter ou não tal pena.

A subprocuradora pediu que o magistrado suspenda os efeitos da liminar e que leve a discussão sobre o tema para o plenário da Corte.

A avaliação consta do recurso apresentado ao STF no final de março, que tramitava sob sigilo.

Em mais de um trecho da manifestação, Elizeta faz referência a "intenções louváveis" que inspiraram a interpretação de Dino, mas pondera sobre a transferência, para o Judiciário, de uma "escolha política". Em outro trecho do parecer, a subprocuradora diz que o STF não "deixa de estar no centro de disputas políticas e institucionais", apesar da "excelência de atuação".

Antes mesmo de apresentar os argumentos sobre a aposentadoria, Elizeta Ramos pediu a remessa do caso para o plenário do STF - e não para a Primeira Turma da Corte -, em razão de envolver uma "relevante inconstitucionalidade ainda não decidida" pelo tribunal. Elizeta citou também a "relevância" da questão, que "atinge diretamente" o regime não só de magistrados, mas de integrantes do Ministério Público, por equiparação, além da necessidade de "prevenir divergência entre as Turmas".

Já nas "razões" do recurso, a subprocuradora buscou rebater ponto a ponto a decisão assinada por Dino em meados de março. Na época, o ministro entendeu que a penalidade de aposentadoria compulsória para juízes não encontra mais amparo na Constituição após a Reforma da Previdência aprovada em 2019. Segundo Dino, infrações graves cometidas por magistrados devem ser punidas com a perda do cargo, e não com o afastamento remunerado da função.

De outro lado, o Ministério Público Federal sustenta que a reforma da previdência de 2019, retirou a pena do rol de sanções previstas na Constituição, mas isso não implicou na extinção da mesma como pena administrativa.

Segundo Elizeta, há normas infralegais sobre o tema - como atos do Conselho Nacional de Justiça - além da própria Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Ela argumentou ainda que a reforma da previdência "não implica e nem pode implicar" uma revogação automática do artigo da Loman que trata da aposentadoria compulsória.

Outra alegação é a de que a reforma não proibiu expressamente a "aposentadoria-sanção". Para fundamentar esse argumento, Elizeta chegou a usar uma proposta do próprio ministro, apresentada antes de ele entrar no Supremo. Segundo ela, se a reforma de 2019 tivesse revogado a aposentadoria compulsória como punição, não seria necessária uma nova Proposta de Emenda à Constituição, como a apresentada por Dino em 2024, para "de modo redundante, vedar tal modalidade de sanção".

"Certo é que, enquanto não sobrevier emenda constitucional ou lei complementar nesse sentido, permanece íntegra a previsão de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de contribuição como resposta disciplinar a ilícitos de magistrados", alegou a subprocuradora.

Na avaliação da subprocuradrora, a decisão de Dino acabou produzindo um "efeito revogador" que a reforma da previdência não determinou, "deslocando indevidamente do legislador para o intérprete constitucional [o STF] a opção política de manter, ou não" a aposentadoria compulsória como pena a magistrados.

"Trata-se de um caminho hermenêutico que, ao ver do Ministério Público Federal, não é admitido pela ordem constitucional brasileira – por melhores que sejam as intenções de quem o adota –, eis que contrário ao âmago do princípio constitucional da Separação de Poderes", frisou.

O MPF também rebateu a indicação de Dino para determinação da perda de cargo de magistrados, ao invés da aplicação da pena de aposentadoria compulsória. Segundo Elizeta, a lei só prevê três hipóteses, "bastante específicas", de perda de cargo na magistratura. A subprocuradora sustentou que, além de tais casos, nem por órgãos de correição do Judiciário há possibilidade de se impor a sanção de perda do cargo.

"Tal construção retira o papel do legislador complementar da definição das sanções aplicáveis à magistratura, deslocando para a interpretação judicial a escolha política sobre quais condutas permitirão, ou não, a perda do cargo: precisamente o que a reserva de lei visa a impedir", anotou.

Na visão de Elizeta, a decisão de Dino acabou criando um "regime sancionatório novo", em que o Conselho Nacional de Justiça ou as corregedorias locais, "a partir de um juízo valorativo de gravidade", aciona a Advocacia-Geral da União para obter, no Supremo, a perda do cargo por "fatos não tipificados como ensejadores dessa medida extrema".

Segundo a subprocuradora, há "frontal colisão com a vitaliciedade, com os princípios da legalidade, do devido processo legal sancionador e até mesmo da separação dos poderes".

Elizeta sustentou que cabe a juízes de 1º grau analisar eventuais ações de perda de cargo de magistrados, indicando que o Supremo passar a avaliar tais processos implicaria em "alargar indevidamente" a competência da Corte máxima.

"A competência do Supremo passa a ser artificialmente ampliada para abarcar uma espécie de ação que a Constituição em nenhum momento ali mencionou, subvertendo o modelo de distribuição de jurisdição e usurpando da Justiça comum a primeira palavra sobre fatos e provas. Tal interpretação cria, na prática, um juízo de exceção, em frontal colisão com o princípio do juiz natural", argumenta.

Ainda de acordo com a subprocuradora, o STF passar a analisar ações civis para perda de cargo de juizes também afrontaria o devido processo legal, podendo gerar sanções internacionais e representar "potencial esvaziamento da garantia constitucional da vitaliciedade".

"Sob tal desenho, a vitaliciedade é rebaixada a níveis preocupantes, já que, na prática, juízes ou membros do MP poderão perder seus cargos por decisões tomadas apenas pelo CNJ/CNMP e, em seguida, pelo STF – órgãos que, em que pese a excelência de sua atuação, não deixam de estar no centro de disputas políticas e institucionais", sustentou.