Servidora grávida por barriga solidária tem direito à licença-maternidade, reconhece Justiça
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu o direito à licença-maternidade integral à gestante na qualidade de barriga solidária. Na sentença emitida pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Município de São Bernardo do Campo, o juiz Julio Cesar Medeiros Carneiro observou que, apesar de não estar expressamente mencionado na legislação, a natureza da gestação encontra respaldo jurídico para concessão integral do benefício a servidoras, além da legislação municipal tampouco fazer distinção para assegurar o direito.
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O caso é de uma servidora pública, grávida decorrente de um procedimento de fertilização in vitro (FIV) para o irmão. A servidora afirma que solicitou a licença-gestante pelo período de 180 dias ao município de São Bernardo do Campo, mas que a prefeitura demorou para se manifestar e, no fim, concedeu apenas 60 dias. O tribunal, neste caso, reconheceu o direito da gestante ao direito à licença, bem como o pagamento dos salários integrais, a contar da data do parto.
Ao reconhecer o direito da mulher, o tribunal argumentou que, ainda que seja barriga solidária, é natural que a gestão ainda tenha um vínculo com o bebê e que reforça "a utilidade social e prática da licença". Mas, além disso, o juiz destacou que o benefício não tem apenas caráter funcional, mas "natureza protetiva e assistencial à mulher no período pós-parto".
"Tanto é assim que o direito é reconhecido inclusive nos casos de natimorto, evidenciando que a proteção legal se estende à saúde e integridade da parturiente. Portanto, a servidora que atua como barriga solidária deve, da mesma forma, ter assegurado o gozo da licença-maternidade", argumentou o juiz, concluindo que "a licença visa, além da adaptação da mãe com seu filho, a recuperação da mulher após o parto, tendo em vista os transtornos físicos e psíquicos causados pela gestação."
Entenda o caso
Uma servidora grávida por fertilização in vitro, em favor de seu irmão, solicitou administrativamente a concessão da licença-gestante ao município de São Bernardo do Campo. A agente argumentou que a prefeitura permaneceu inerte mesmo após a passagem de mais de 30 dias sem apreciação do pedido. Defendeu ainda que a licença é direito da gestante e que não pode gerar prejuízo ao direito às férias. E destacou que outro município, no qual é servidora, já reconheceu o seu direito.
O município, por sua vez, argumentou que não houve omissão administrativa, afirmando que o pedido demandou análise técnica e jurídica por se tratar de "uma situação inédita". Além disso, defendeu a ausência de direito à licença por 180 dias, argumentando que seria suficiente o afastamento remunerado de 60 dias para recuperação funcional.
