Saiba o que pode contar como tempo de contribuição para aposentadoria do INSS
Para quem sonha com a aposentadoria, qualquer período que seja considerado como tempo de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode ser decisivo no cômputo geral de recolhimentos, permitindo antecipar o benefício. Tudo o que puder ser somado, possibilitando atingir logo as condições exigidas, é bem-vindo.
A coluna desta semana se propõe a esclarecer aos trabalhadores o que pode ser considerado pela Previdência Social nessa contagem. Para começar, é importante esclarecer o que acontece quando a pessoa recebe um benefício por incapacidade.
Auxílio-doença
Conta para efeito de aposentadoria o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade. Isso significa que é necessário ter contribuições antes e depois do período de afastamento. Há, no entanto, uma exceção: o período em que esteve recebendo o benefício decorrente de um acidente conta também, mas, neste caso, não precisa ser intercalado. A contagem desse período é automática, mesmo sem contribuição depois.
Serviço militar
A contagem de tempo considera também o período de serviço militar, salvo se já tiver sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS, leia-se INSS).
Aluno-aprendiz
O tempo como aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional em escola técnica ou profissionalizante (Senac, Senai ou escola técnica federal, estadual, distrital ou municipal) também deve ser considerado, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta (alimentação, fardamento ou material escolar), à conta do Orçamento e o vínculo empregatício. Neste caso, deve-se apresentar a certidão escolar ou documentos que comprovem a frequência e a contraprestação recebida.
Salário-maternidade
O período em que a pessoa esteve recebendo salário-maternidade também conta como tempo de contribuição. O período de 120 dias de licença é considerado para fins de aposentadoria, sem a necessidade de intercalar com outros períodos de trabalho.
Trabalho rural
A contagem do INSS também considera o tempo de serviço do trabalhador rural anterior a novembro de 1991. Até 31 de outubro daquele ano, esse período deve ser computado independentemente de ter havido recolhimentos ao INSS. Na prática, basta comprovar o trabalho em regime de economia familiar naquela época para que o período seja considerado tempo de contribuição. A partir de novembro de 1991, a contagem de tempo passou a exigir recolhimentos previdenciários.
Mesmo quando não há exigência de contribuições ao INSS, é preciso apresentar provas materiais e, em alguns casos, testemunhas de que trabalhou na lavoura.
Alguns documentos que ajudam a comprovar essa condição são: certidões de nascimento de irmãos ou filhos (informando a profissão dos pais como agricultores), notas fiscais de venda de produtos agrícolas, documento do Incra, certificado de alistamento ou reservista indicando a profissão rural, declaração de sindicato rural ou órgão público, registro em escola rural (se constar a profissão dos pais) e contrato de arrendamento ou comodato de terras.
Outras situações
Conta ainda como tempo de contribuição o período em que o trabalhador fica de licença para exercer um mandato classista (atividade sindical), desde que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a Previdência Social.
O mesmo vale para o período em que o segurado seja colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que contribuições sejam descontadas.
O INSS também considera o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e o período não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de Previdência Social.
