Motorista ultrapassa ciclista e toma multa de R$ 130,16 por algo que muitos motoristas desconhecem

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Fonte da notícia: O Antogonista O Antogonista

Saiba quando a manobra pode gerar multa e riscos na via Um motorista encontra um ciclista pedalando próximo ao meio-fio e decide ultrapassá-lo, deixando pouco espaço entre o carro e a bicicleta.

Embora a manobra pareça simples, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece uma distância lateral mínima para proteger quem utiliza esse meio de transporte. O descumprimento da regra pode resultar em multa, pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e riscos de acidentes, especialmente em ruas estreitas e avenidas com circulação intensa de veículos.

O artigo 201 do Código de Trânsito Brasileiro determina que o condutor deve manter uma distância lateral de pelo menos 1,5 metro ao passar ou ultrapassar uma bicicleta. Essa exigência vale para a circulação nas vias públicas e busca evitar que a proximidade excessiva entre veículos coloque o ciclista em perigo.

A regra deve ser observada mesmo quando a bicicleta está próxima ao meio-fio. A distância funciona como uma margem de segurança para situações inesperadas.

O ciclista pode precisar desviar de buracos, tampas de bueiro, pedras ou outros obstáculos existentes na pista. Passar muito perto da bicicleta reduz o espaço disponível para essas movimentações e aumenta o risco de contato com o automóvel, principalmente quando existe diferença significativa de velocidade.

Deixar de guardar a distância lateral estabelecida pelo artigo 201 constitui infração de natureza média. O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), identifica essa irregularidade pelo código de enquadramento 589-40.

A penalidade pode ser aplicada quando a fiscalização constata que o veículo passou ou ultrapassou a bicicleta sem manter o afastamento obrigatório. As consequências previstas para essa infração incluem:

Utilizado para a falta de distância lateral mínima ao passar ou ultrapassar bicicleta. A infração pode ser constatada sem a parada imediata do veículo, conforme os procedimentos de fiscalização.

Não há previsão de retenção ou remoção do veículo como medida administrativa específica desse enquadramento. Sim.

Além da distância lateral, o artigo 220, inciso XIII, do CTB exige que o motorista reduza a velocidade de forma compatível com a segurança ao ultrapassar um ciclista. O descumprimento dessa obrigação constitui infração gravíssima, com multa de R$ 293,47 e sete pontos na CNH.

Trata-se de uma exigência diferente daquela prevista no artigo 201, pois envolve a velocidade utilizada durante a manobra. Manter 1,5 metro de distância não dispensa a redução da velocidade.

Um veículo que passa rapidamente ao lado de uma bicicleta pode provocar situações perigosas, mesmo sem contato direto. A velocidade precisa considerar a largura da pista, o movimento de pedestres, as condições do pavimento e a possibilidade de deslocamentos inesperados do ciclista.

Em ruas estreitas, nem sempre existe espaço suficiente para passar por uma bicicleta mantendo o afastamento exigido. Nesses casos, o motorista deve aguardar até encontrar uma oportunidade segura e permitida para realizar a manobra.

A pressa não autoriza aproximar o automóvel do ciclista nem desrespeitar a sinalização que proíbe ultrapassagens em determinados trechos. Alguns cuidados ajudam a realizar a passagem com segurança:

O artigo 58 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece regras para a circulação de bicicletas nas vias urbanas e rurais. Quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou quando não for possível utilizá-los, a circulação deve ocorrer nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores, observadas as condições legais.

Isso não significa que o ciclista precise pedalar encostado na guia da calçada. Buracos, resíduos, desníveis e outros obstáculos podem exigir uma posição que permita manter o equilíbrio e evitar quedas.

A presença da bicicleta na pista não elimina a responsabilidade dos condutores de automóveis de respeitar o afastamento lateral e realizar ultrapassagens somente quando houver segurança. O motorista que encontra um ciclista durante o trajeto precisa avaliar a largura da pista e as condições de circulação antes de iniciar a ultrapassagem.

Em vias com veículos estacionados, curvas ou pavimento irregular, a atenção deve ser maior porque o espaço disponível pode mudar rapidamente. A conduta adequada é diminuir a velocidade, manter distância e aguardar quando não houver margem suficiente para passar.

No caso do condutor que decidiu ultrapassar próximo ao meio-fio, o principal cuidado é compreender que a distância mínima de 1,5 metro representa uma obrigação legal, não apenas uma recomendação. O respeito aos artigos 201 e 220 do CTB ajuda a reduzir o risco de colisões laterais e quedas.

Uma ultrapassagem segura depende tanto do afastamento lateral quanto da velocidade do automóvel, permitindo que ciclistas e motoristas compartilhem a via sem manobras que comprometam a segurança.

Publicação Original O Antogonista oantagonista.com.br
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