Maioria absoluta, desempate por idade e posse em 48h: os detalhes do substitutivo da eleição indireta para governador e vice
O colegiado da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) analisa, nesta quarta-feira, o substitutivo que estabelece as regras para a eleição indireta de governador e vice-governador. Caso o projeto seja aprovado na comissão, ele seguirá para votação em plenário, com previsão de que o desfecho ocorra logo após o Carnaval.
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Abaixo, os tópicos detalhados do substitutivo conforme o texto original:
TÍTULO I – DA COMISSÃO ELEITORAL
Condução do pleito: A eleição será conduzida pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, que deve zelar pela regularidade e decidir sobre impugnações e requerimentos.
Critérios de decisão: A Mesa deliberará sobre matérias não contempladas na Constituição Estadual ou nesta lei, baseando-se em normas federais, jurisprudência de Tribunais Superiores e princípios gerais do direito.
Regras complementares: Compete à CCJ as deliberações sobre regras complementares não contempladas nesta Lei Complementar.
Fiscalização: O Ministério Público, através do Procurador-Geral de Justiça ou membro designado, atuará como fiscal da ordem jurídica.
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TÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DA ELEIÇÃO INDIRETA
Convocação: O Governador em exercício deve convocar a eleição em até 48 horas após a vacância. A sessão pública e extraordinária ocorrerá no 30º dia após a ocorrência da dupla vacância.
CAPÍTULO I – DA INSCRIÇÃO
Quem pode se candidatar: Brasileiros (natos ou naturalizados), maiores de 30 anos na data da eleição, em pleno gozo dos direitos políticos, filiados ao partido político e com domicílio eleitoral no Estado.
Regras da chapa: A candidatura será em chapa conjunta (Governador e Vice). Os candidatos não podem estar inelegíveis pela Lei da Ficha Limpa e devem apresentar as certidões exigidas pela legislação federal.
A indicação do partido: As chapas serão inscritas observando-se, obrigatoriamente, a indicação pelo partido político da candidatura que o representa, devidamente registrado na Justiça Eleitoral.
Independência de convenções: O texto estabelece que a escolha da chapa pelos órgãos partidários não depende da realização de convenção partidária.
Coligações: É permitida a formação de coligações entre partidos políticos, exclusivamente para fins desta eleição indireta.
Prazos de registro: A inscrição deve ser feita em até 5 dias úteis após o edital. A Mesa publica as chapas em 24 horas, abrindo-se 48 horas para notícias de inelegibilidade.
Renúncia na Mesa: Membros da Mesa Diretora que forem candidatos devem renunciar às suas funções em atos que digam respeito ao processo eleitoral.
CAPÍTULO II – DA IMPUGNAÇÃO
Legitimidade: Podem impugnar qualquer partido político registrado, o Ministério Público ou candidatos com registro requerido.
Rito processual: As impugnações devem ser instruídas com provas. A defesa deve ser apresentada em 48 horas, e a CCJ decide sobre a habilitação no mesmo prazo.
Desincompatibilização: O afastamento de cargos e funções previstos na Lei Complementar 64/1990 deve ocorrer em até 24 horas após a publicação do ato de convocação da eleição.
CAPÍTULO III – DA PROPAGANDA
Restrições severas: Vedada propaganda em TV, rádio, imprensa escrita, outdoors ou placas. Proibido impulsionamento de conteúdo na internet, inclusive por apoiadores ou terceiros.
Permissões: Distribuição de propostas/plano de governo aos parlamentares e entrevistas (respeitando a isonomia).
Período: Começa no primeiro dia após o fim das inscrições e encerra-se no dia anterior à votação.
CAPÍTULO IV – DA VOTAÇÃO, APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO
Forma de votação: Nominal e aberta pelos Deputados Estaduais, em rodadas (escrutínios) sucessivas.
Regras de eleição:
1ª Rodada: Considerada eleita a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos (não computando brancos e nulos).
2ª Rodada: Caso ninguém alcance a maioria, realiza-se nova votação na mesma sessão entre as duas chapas mais votadas, vencendo por maioria simples. A regra vale mesmo para chapa única.
Desempate: Em caso de empate na segunda rodada, vence a chapa com o candidato a Governador mais idoso.
Posse: O resultado é proclamado na hora. A Mesa Diretora dará posse aos eleitos em até 48 horas.
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TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Mandato: Os eleitos completam apenas o período restante do mandato vigente.
Prazos de ferro: Os prazos desta lei não serão suspensos ou interrompidos aos sábados, domingos ou feriados.
