Lucro do FGTS 2026: quem tem direito e o que o governo ainda precisa decidir
O lucro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em 2025 ficou em cerca de R$ 14,6 bilhões, em que 89% desse valor (R$ 13,042 bilhões), será distribuído para 138,2 milhões de trabalhadores.
O pagamento, porém, ainda precisa ser decidido pelo Conselho Curador do órgão, que tem até a próxima terça-feira (28) para aprovar ou não o valor.
O lucro do FGTS complementa a rentabilidade básica anual das contas dos trabalhadores.
O pagamento a ser recebido por cada cidadão é o cálculo entre o valor presente na conta do cidadão em 31/12/2025 multiplicado pelo índice estabelecido pelo Conselho Curador do órgão, que também será decidido até o dia 28 de julho.
O valor será depositado pelo órgão na conta do Fundo do trabalhador, ou seja, o dinheiro não vai para a conta corrente do cidadão e não pode ser sacado.
Com o valor e índice determinados pelo Conselho, o governo tem até o dia 31 de agosto para realizar o pagamento.
A distribuição do lucro do FGTS é prevista pela Lei nº 13.446/17.
O pagamento do lucro do FGTS deve garantir, no mínimo, a correção do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), que é a inflação oficial do país, de acordo com a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2024.
Neste ano, a rentabilidade total do Fundo ficará em 6,9%, ultrapassando o IPCA, que ficou em 4,26% no ano passado.
No ano passado, em que a distribuição de rendimento foi referente aos lucros de 2024, o índice multiplicador foi de 0,02042919.
Em 2024 (ano-base 2023), o multiplicador foi 0,02693258.
Quem tem direito?
O pagamento é previsto a todos os trabalhadores sob o regime CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) com saldo em contas vinculadas ao FGTS em dezembro de 2025.
Para consultar o valor a ser recebido, o cidadão deve baixar o aplicativo do FGTS ou acessar o Internet Banking Caixa, caso seja cliente do banco.
O saque só é permitido para os seguintes cenários, segundo a Lei 8.036/90:
Demissão sem justa causa;
Término do contrato por prazo determinado;
Rescisão do contrato por extinção da empresa, supressão de parte de suas atividades, fechamento de estabelecimentos, falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho;
Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
Aposentadoria;
Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
Suspensão do trabalho avulso;
Falecimento do trabalhador;
Idade igual ou superior a 70 anos;
Portador de HIV - SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente);
Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente);
Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente);
Permanência do trabalhador, titular da conta vinculada, por 3 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990;
Permanência da conta vinculada por 3 (três) anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990.
*Estagiária sob supervisão de Diogo Max
