Lei prevê multa de R$ 10.500 para contratante que atrasar frete

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Fonte da notícia: Cafezinho Cafezinho

O prazo máximo de 30 dias úteis para quitar o frete rodoviário passou a valer também nos contratos assinados antes da lei nova. A mudança começou em 5 de novembro, um dia depois do fim do período de adaptação de 90 dias previsto na Lei nº 15.485/2026.

A Agência Nacional de Transportes Terrestres, a ANTT, publicou no Diário Oficial da União o Comunicado Geral 1/2026 da superintendência de transporte rodoviário de cargas para detalhar a aplicação da regra. Pela lei, o contratante que não pagar no prazo fica sujeito a responder pelo valor devido atualizado, por multa de R$ 10.500 e por indenização ao transportador.

Segundo a agência, a multa observa os pressupostos legais e regulamentares, e a fiscalização e a sanção dependerão de regulamentação. A lei saiu em 6 de agosto de 2026 com 90 dias para os contratos em execução se ajustarem.

A janela fechou em 4 de novembro. A exigência vale para o Transportador Autônomo de Cargas, para a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas e para a Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas.

Alcança a contratação direta feita pelo embarcador e a subcontratação, e cada contratante responde pelo frete que deve a quem contratou. Nas operações em cadeia, o dono da carga contrata uma empresa, que repassa o serviço a um caminhoneiro autônomo.

Cada elo da corrente tem obrigação própria de quitar no prazo o frete que deve ao transportador contratado. A agência esclareceu que o limite não fica restrito às operações sujeitas aos pisos mínimos de frete.

A obrigação cobre os serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas abrangidos pela legislação. A greve dos caminhoneiros parou o país por dez dias em maio de 2018 e terminou com a promessa de piso mínimo para o frete.

A Lei nº 13.703/2018 veio em agosto daquele ano. A norma criou a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

A tabela da agência fixa o piso por eixo e por distância percorrida. A Lei nº 15.485/2026 acrescentou ao artigo 7º da Lei nº 13.703/2018 o § 11, que trata da quitação integral do frete pelo contratante.

A multa de R$ 10.500 está no § 7º do mesmo artigo. A novidade é o prazo curto que agora alcança os contratos antigos.

Quem não quitar o frete no limite fica sujeito às punições previstas no mesmo artigo. Com prazo longo, o caminhoneiro passava semanas sem receber pelo serviço já feito.

O dono do caminhão esperava o frete para pagar diesel, manutenção e parcela do veículo. O transporte rodoviário concentra a maior parte do escoamento de carga no Brasil.

O autônomo trabalha com capital próprio e é o elo da cadeia com menos poder para negociar prazo. O caminhão é o último trecho entre a safra, a indústria e a gôndola do supermercado.

Atraso no pagamento do frete pressiona o custo de quem produz e de quem compra. A legislação também manda registrar no Código Identificador da Operação de Transporte, o CIOT, a forma e o prazo combinados para o pagamento.

O sistema atual ainda não tem essa funcionalidade. A ANTT informou que o novo modelo de CIOT será disciplinado por regulamentação própria da agência.

Até a implementação, seguem os procedimentos vigentes naquilo que forem compatíveis com a lei. A falta da ferramenta não afasta a obrigação de pagar no prazo legal, segundo a agência.

A quitação pode ser comprovada por comprovante de liquidação financeira, contrato, documento fiscal, extrato ou relatório de instituição de pagamento. O descumprimento também abre a possibilidade de restrição à realização de operações de transporte rodoviário de cargas pelo contratante.

Essa punição depende de regulamentação da ANTT e ainda não tem regra de aplicação definida. O contratante pode alegar que a restrição operacional ainda não pode ser aplicada, porque falta a norma da agência.

O prazo de pagamento e o valor da multa, porém, já estão escritos na lei. O comunicado ressalva as operações já concluídas e os direitos adquiridos nos contratos anteriores.

A ressalva limita a cobrança sobre fretes encerrados antes da mudança. A fiscalização vai depender de o transportador provar quando entregou o serviço e quando recebeu o pagamento.

A lista de documentos aceitos existe para sustentar essa prova numa disputa. Na prática, o caminhoneiro precisa guardar contrato, documento fiscal e comprovante de entrega antes de cobrar.

Sem essa papelada, fica difícil comprovar o atraso. Falta agora a regulamentação do novo CIOT, dos procedimentos de fiscalização e de sanção e do alcance da restrição operacional.

Até lá, o prazo de 30 dias úteis vale pela lei e pelos documentos que o transportador conseguir reunir.

Publicação Original Cafezinho ocafezinho.com
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