Lei Antifacção veda pagamento de auxílio-reclusão a famílias de presos em regime fechado. Entenda
A Lei Antifacção, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (dia 25), veda o pagamento do auxílio-reclusão aos familiares de condenados por participação em organizações criminosas. O benefício, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é destinado aos dependentes de segurados presos em regime fechado.
A advogada Beatriz Alaia Colin, especialista em Direito Penal do escritório Wilton Gomes Advogados, explica que a nova legislação restringe o pagamento apenas nos casos envolvendo organizações criminosas.
— A lei passa a impedir o pagamento de auxílio-reclusão aos dependentes de segurados condenados por participação em organização criminosa. — explica — Em relação aos demais crimes, ou seja, aqueles que não envolvem participação em organização criminosa, não houve alteração.
Atualmente, há 13.161 benefícios desse tipo em pagamento em todo o país, segundo dados da Previdência Social referentes a janeiro de 2026, os mais recentes disponíveis. De acordo com o Ministério da Previdência Social, a nova lei não afeta os benefícios já concedidos.
“A legislação que rege o benefício é a vigente na data do fato gerador (recolhimento à prisão em regime fechado). Sendo assim, os benefícios concedidos com fatos geradores anteriores à alteração legal não serão afetados”, informou a pasta, em nota.
Para ter direito ao benefício, é necessário que o segurado tenha contribuído para a Previdência Social por, no mínimo, 24 meses antes da prisão ou esteja no chamado período de graça — quando deixa de contribuir, mas ainda mantém o vínculo com o sistema.
Além disso, o segurado não pode ter recebido salário superior a R$ 1.980,38 (limite válido em 2026), o que caracteriza a exigência de baixa renda. A legislação também proíbe o acúmulo de benefícios do INSS durante o período de reclusão.
Natureza do crime
O advogado Marcel Cordeiro, especialista em Direito Previdenciário do escritório Miguel Neto Advogados, ressalta que a nova lei não está relacionada ao histórico de contribuições do segurado, mas sim à natureza do crime.
— Mesmo que o segurado tenha contribuído regularmente à Previdência Social e preenchido os requisitos de renda e carência, o benefício é legalmente vedado quando a prisão decorre dos crimes tipificados pela nova lei — explica.
O especialista acrescenta que, apesar da menção ao regime semiaberto, desde 2019 o auxílio-reclusão é devido apenas para presos em regime fechado, regra que permanece inalterada.
— A menção ao semiaberto na nova lei funciona como reforço da vedação nos crimes por ela alcançados, mas não amplia nem modifica as hipóteses comuns de concessão do benefício — diz.
Segundo ele, a vedação trazida pela nova legislação se aplica apenas a crimes cometidos após sua entrada em vigor. Mesmo caso para pessoas que estavam em regime semiaberto antes de janeiro de 2019 — quando a Lei 13.846 alterou a Lei 8.213/1991 — e que podem, a depender do caso, ter direito ao auxílio-reclusão.
