Justiça: beneficiário de seguro de vida com cota fixa deve receber apenas sua parcela

 

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Em seguros de vida com cotas fixas, caso um dos beneficiários morra antes do titular, a parcela que seria pago ao beneficiário falecido será destinada aos herdeiros do segurado, e não ao beneficiário sobrevivente. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na prática, isso quer dizer que, caso o contrato tenha determinado a porcentagem que cada segurado vai receber, e considerando que um dos beneficiários morreu antes do segurado, não cabe ao beneficiário sobrevivente receber a sua parcela mais a do beneficiário falecido. Ou seja, ele deve receber apenas a parcela que já estava determinada na apólice.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, observou que, ao estabelecer cotas no contrato de seguro de vida, o segurado deixou claro quanto cada beneficiário deveria receber após sua morte, de acordo com o que foi especificado na apólice.

A ministra indicou que a cota da beneficiária falecida pertence aos herdeiros do segurado, de acordo com a legislação. A lei prevê que, não havendo indicação de beneficiária ou se, por qualquer motivo, não prevalecer o que foi previsto na apólice, o valor será pago ao cônjuge não separado judicialmente e aos herdeiros do segurado.

Isso não quer dizer que o valor constitua herança, salientou a ministra, mas um direito de crédito do beneficiário que nunca chegou a fazer parte do patrimônio do segurado.

A relatora destacou que, caso o documento não dispusesse das cotas exatas para cada beneficiário, a solução jurídica seria diferente: se um beneficiário morresse antes do segurado, "o capital segurado será rateado entre todos os demais".

Entenda o caso

Um homem indicou os pais como beneficiários e estabeleceu no contrato que eles deveriam receber 50% da indenização cada. A mãe do segurado, porém, acabou morrendo antes dele. Quando o segurado faleceu, o pai entrou na Justiça para receber, além de sua parcela, a porcentagem da mulher.

O pai do segurado moveu uma ação contra a seguradora. A Justiça entendeu que, como a indenização do seguro não tinha natureza jurídica de herança, ela não podia ser transferida aos herdeiros do segurado sob esse título.

Mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a decisão, afirmando que, se por qualquer motivo, a indicação do beneficiário de um seguro de vida não prevalece, o valor deve ser pago aos herdeiros do segurado.

O caso então foi levado ao STJ. No recurso especial, o pai do segurado afirmou que, por ser o único beneficiário do seguro vivo, ele teria o direito de receber a indenização com exclusividade. Ele também argumentou que o valor não integra os bens da herança deixada pelo segurado.