Indenização por faltar a festa infantil: entenda condenação de Craque Neto

 

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O ex-jogador Neto, hoje apresentador de televisão, foi condenado no último dia 7 de abril a pagar uma indenização por danos morais e materiais por faltar a uma festa infantil, segundo a CNN — valor total gira em torno de R$ 9 mil. O evento ocorreu em setembro de 2025, em Bebedouro, cidade do interior de São Paulo.

Como se deu a condenação

Tudo começou quando o contratante teria negociado, por meio de intermediários, a participação do Craque Neto no evento esportivo “Craque Neto e Amigos”, marcado para 28 de setembro, que foi amplamente divulgado na cidade, além da festa de aniversário de um ano de seu filho, prevista para o dia anterior. Um dia antes do evento, o ex-jogador teria comunicado que não poderia comparecer ao evento. A justificativa para a ausência, porém, teria sido considerada inconsistente durante o processo.

Segundo o processo, o autor da ação negociou por cerca de quatro meses, a partir de maio de 2025, a contratação do ex-atleta. O valor total acordado foi de R$ 22 mil, sendo R$ 7 mil pagos antecipadamente a intermediários — quantia posteriormente devolvida — e R$ 15 mil a serem quitados no dia do evento.

O organizador afirmou que o jogador chegou a gravar um vídeo confirmando presença, o que impulsionou a divulgação do evento em rádio local e motivou gastos com materiais personalizados. Dias antes da data marcada, no entanto, houve o cancelamento, atribuído a justificativas consideradas contraditórias pela Justiça. No dia do evento, o réu publicou nas redes sociais que participava de um churrasco em outra cidade.

Na defesa, o ex-jogador negou a existência de contrato formal, afirmou não ter autorizado intermediários a negociar em seu nome e alegou não ter recebido valores. Também pediu indenização de R$ 40 mil por uso indevido de imagem, o que foi rejeitado.

Ao analisar o conjunto de provas, o juiz Hermano Flávio Montanini de Castro, do Juizado Especial Cível de Bebedouro/SP, concluiu que houve vínculo contratual válido, ainda que verbal, destacando o vídeo gravado pelo próprio réu com menção ao evento, local e data. Para a decisão, a conduta do ex-atleta — ao confirmar presença e acompanhar as negociações — configura aceitação das tratativas, com base no princípio da boa-fé.

— Não é possível considerar que tal manifestação constitua mero gesto informal desprovido de relevância jurídica — destacou o magistrado na sentença.

O pedido contraposto por uso indevido de imagem foi considerado improcedente, já que o próprio réu produziu material destinado à divulgação do evento. Em relação aos danos materiais, a Justiça reconheceu apenas R$ 2.210,00, referentes à compra de uniformes, por serem os únicos comprovados documentalmente. Já o pedido de indenização por danos morais foi acolhido parcialmente.

O juiz entendeu que o cancelamento abrupto gerou constrangimento público ao autor, que havia divulgado amplamente o evento e criado expectativa na cidade, além de frustração pessoal por envolver a comemoração do filho.

— O caso não se resume a mero inadimplemento contratual ordinário — pontuou.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 7 mil, considerada suficiente para compensar os prejuízos e desestimular condutas semelhantes. A sentença também determinou a incidência de correção monetária e juros sobre os valores. Não houve condenação em custas ou honorários, conforme prevê a legislação dos Juizados Especiais. Cabe recurso no prazo de dez dias úteis.