Existe estabilidade no emprego pouco antes da aposentadoria? Entenda
Uma dúvida comum entre trabalhadores da iniciativa privada em vias de se aposentar é se existe estabilidade garantida no emprego pouco antes de atingir todas as condições para pedir o benefÃcio ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A empresa é obrigada a manter o funcionário nos últimos meses que antecedem o requerimento? Fica proibida de demitir sem justa causa? A resposta a essas perguntas é: depende.
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Tudo vai depender se a estabilidade no emprego está prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho de sua categoria profissional. Trata-se de um mecanismo especifico de segurança que garante mais tranquilidade em fim de carreira e que varia conforme cada caso. Não existe, portanto, uma regra geral prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — mesmo após a Reforma Trabalhista — tampouco uma lei federal sobre a questão.
Para saber se a estabilidade pré-aposentadoria se aplica ao seu caso, é preciso consultar o sindicato de sua categoria ou o setor de Recursos Humanos de sua empresa. Há ainda uma terceira via.
— Qualquer pessoa pode acessar acordos e convenções coletivas por meio do Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho - Mediador, plataforma oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, que reúne os instrumentos coletivos registrados pelas entidades sindicais — explica Bruna Diniz Pereira, advogada e professora da Unig, especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário.
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É importante destacar, também, que convenções e acordos coletivos são negociados de tempos em tempos. De forma geral, anualmente ou a cada dois anos. Por isso, é sempre bom consultar as cláusulas agora vigentes.
— Ainda que determinada cláusula esteja prevista em um instrumento coletivo especÃfico, não há garantia de sua manutenção nos instrumentos subsequentes, embora, na prática negocial, seja comum que sindicatos e empresas preservem cláusulas semelhantes de um ano para o outro, especialmente aquelas já consolidadas na dinâmica da categoria — explica a advogada Bianca Martins Juliani, especialista em Direito Trabalhista do escritório Abe Advogados.
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Em geral, segundo especialistas, quando o direito à estabilidade pré-aposentadoria está assegurado por conta de negociação trabalhista, esse prazo de garantia varia de 12 a 24 meses antes de o trabalhador atingir as condições de pedir o benefÃcio ao INSS, mas nada impede que o prazo seja inferior ou superior, desde que pactuado.
A estabilidade também só costuma valer se esse empregado tem um tempo mÃnimo de trabalho naquela empresa. Normalmente, esse perÃodo exigido de vÃnculo empregatÃcio varia de cinco a dez anos. Há casos, no entanto, em que a exigência é menor (três anos, por exemplo) ou maior (até 15 anos).
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Notificação
Para garantir sua proteção, uma dica importante é notificar sua empresa por escrito sobre a proximidade de sua aposentadoria, pedindo o reconhecimento da estabilidade, quando esta estiver prevista.
— É extremamente recomendável que o trabalhador comunique formalmente à empresa, preferencialmente por escrito, a proximidade da aquisição do direito à aposentadoria, a fim de assegurar a ciência inequÃvoca do empregador e viabilizar a fruição da estabilidade pré-aposentadoria — sugere a advogada Bianca Martins Juliani.
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A advogada Bruna Diniz Pereira explica que, caso a norma coletiva não exija a comunicação prévia, o trabalhador não é obrigado a avisar a empresa sobre a proximidade da aposentadoria. O problema surge quando a norma coletiva exige expressamente essa comunicação, geralmente acompanhada de documentos — como o extrato do Cadastro Nacional de Informações Socials (CNIS) do INSS e a carteira de trabalho. Essa exigência, diz ela, passou a gerar controvérsias na Justiça sobre a obrigatoriedade ou não da comunicação formal pelo trabalhador.
Diante disso, afirma a especialista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em agosto do ano passado, suspender a tramitação dos processos semelhantes na Justiça Trabalhista que tratam da obrigatoriedade ou não de comunicação prévia do empregado. Portanto, caberá ao TST uniformizar o entendimento nacional sobre a matéria.
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Categoria que geralmente têm estabilidade
Segundo Bianca Martins Juliani, é possÃvel afirmar que a estabilidade pré-aposentadoria aparece com maior frequência em categorias tradicionalmente mais organizadas e com maior poder de negociação coletiva, como bancários, metalúrgicos, quÃmicos, petroleiros, eletricitários, trabalhadores dos setores de energia, telecomunicações e transporte coletivo, além de algumas categorias do setor industrial.
— Ainda assim, a existência, a extensão e as condições dessa garantia devem sempre ser verificadas no instrumento coletivo vigente à época da dispensa, não sendo possÃvel presumir sua aplicação apenas com base na categoria profissional — explica.
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Bruna Diniz Pereira concorda:
— Não significa que todos os trabalhadores dessas áreas tenham automaticamente o direito. A existência da estabilidade e seus requisitos variam conforme a categoria, a região e o texto da norma coletiva vigente. A verificação deve ser feita sempre caso a caso.
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O que fazer se houver uma demissão nesse perÃodo de estabilidade?
Caso o trabalhador seja demitido sem justa causa durante o perÃodo de estabilidade pré-aposentadoria, é possÃvel buscar a reparação por meio de uma ação judicial ou de uma intervenção do sindicato, desde que o trabalhador preencha os requisitos da cláusula coletiva e comprove que a empresa tinha ciência da proximidade da aposentadoria.
— Caso a empresa dispense o empregado sem justa causa durante o perÃodo de estabilidade pré-aposentadoria garantido em norma coletiva, o trabalhador pode ingressar com uma reclamação trabalhista pleiteando a nulidade da dispensa, com pedido de reintegração ao emprego, ou, ainda, em determinados casos, pleitear indenização substitutiva correspondente aos salários e verbas do perÃodo estabilitário — diz a advogada Bianca Martins Juliani.
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Isso porque, quando a empresa descumpre o prazo de estabilidade previsto na norma coletiva, a demissão é considerada irregular, explica Bruna Diniz Pereira.
— Nesses casos, o empregado pode ter direito à reintegração ao emprego ou, alternativamente, ao pagamento de indenização substitutiva, que compreende todos os salários, férias, 13º salário, FGTS e benefÃcios do perÃodo de estabilidade não respeitado — completa a advogada e professora.
