Empresa é condenada por assédio sexual após trabalhadora receber beijo forçado durante o expediente
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa condenada por assédio sexual contra uma ex-empregada que recebeu um beijo na boca sem consentimento durante o expediente. A companhia tentou colocar em dúvida o relato da trabalhadora, sugerindo um caso com o abusador, mas o caso foi registrado por câmeras de segurança.
A trabalhadora relatou que exercia a função de cobradora interna desde dezembro de 2022 e, em março de 2023, um colega beijou sua boca na frente de outros funcionários após ajudá-la em um atendimento. Segundo ela, com crise de ansiedade, comunicou o fato à supervisora e, dias depois, registrou um boletim de ocorrência.
Diante da ausência de providências por parte da empresa, em abril, informou que não retornaria ao trabalho e ingressou na Justiça pedindo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato — a chamada justa causa do empregador — e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a empresa sustentou que não houve assédio após analisar as câmeras de segurança. Além disso, alegou abandono de emprego, justificando que o contrato de trabalho da trabalhadora foi rescindido por justa causa. A supervisora, ouvida como testemunha da empresa, reconheceu a existência de imagens do flagrante, mas disse que "não entendia como assédio sexual” e que a vítima teria relacionamento com o assediador.
Rescisão indireta e indenização
Em primeira instância, a Justiça reconheceu a rescisão indireta e fixou indenização de R$ 5 mil, além do pagamento de várias verbas rescisórias. Para a 1ª Vara do Trabalho de Bauru (SP), as imagens mostram o momento em que o empregado se inclina em direção à estação de trabalho da cobradora e a beija sem consentimento.
O juiz determinou ainda o envio de ofício ao Ministério Público para apurar possível falso testemunho da supervisora. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.
Ao analisar novo recurso, o relator no TST, ministro Amaury Rodrigues, destacou que o assédio “ficou fartamente demonstrado nos autos” e que, diante disso, a análise das alegações da empresa exigiria o reexame de fatos e provas, que não é permitido pela Súmula 126 do TST.
