Em processo, Mastercard diz que liquidante do Will Bank interrompeu repasses

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Fonte da notícia: Valor Valor

A Mastercard enviou no fim do mês passado uma petição ao ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmando que o liquidante do Will Bank — que fazia parte do conglomerado do Banco Master e que foi liquidado pelo BC neste ano —, a EFB Regimes Especiais de Empresas, interrompeu completamente os repasses dos valores recebidos dos portadores de cartão destinados à liquidação das obrigações da fintech.

Segundo a Mastercard, após identificar essa interrupção nos fluxos em 24 de julho, a companhia notificou o liquidante, com cópia para o Banco Central, e obteve a informação de que a interrupção dos repasses decorreria de decisão judicial, "da qual não se tem conhecimento, por tramitar o feito em segredo de justiça."

"Ingressa-se, pois, no presente feito, não para questionar a integralidade dessa suposta decisão judicial que teria determinado o bloqueio de todos e quaisquer ativos vinculados à Will Financeira, mas tão somente para esclarecer que, por lei, existe uma parcela relevante dos recursos que são pagos à Will Financeira pelos seus clientes (usuários de cartões de crédito) que não pertence à referida instituição e que não pode ser constrita, arrecadada nem utilizada para outra finalidade que não a liquidação das obrigações assumidas pelo emissor dentro do arranjo de pagamento".

Segundo a Mastercard, a proteção especial prevista no art. 12-A da Lei nº 12.865/2013 é um dos pilares dos arranjos de pagamento e assegura que as verbas recebidas pelo participante serão efetivamente por ele utilizadas para liquidar as suas obrigações junto aos demais participantes do arranjo de pagamento, trazendo segurança jurídica para o usuário final recebedor e, por consequência, para toda cadeia e para todo o sistema de pagamentos instituído e vigente no Brasil.

"Desta forma, a ordem de bloqueio imposta nesses autos aparentemente alcançou não apenas ativos/valores efetivamente pertencentes à Will Financeira, mas valores que a instituição liquidada arrecadou, mas que não lhe pertencem, em razão da segregação mandatória imposta pelo art. 12-A da Lei nº 12.865/2013."

Execução de garantias

Separadamente, a Mastercard também diz que, quando o Will não honrou seus compromissos com a bandeira, pouco antes de ser liquidado pelo BC, ela executou garantias e, assim, se tornou titular de recebíveis das operações de saque antecipado de FGTS que foram objeto de alienação fiduciária. Segundo a bandeira, embora esses ativos sejam de sua inequívoca propriedade, tais valores são arrecadados por meio de conta da Will Financeira junto à Caixa e não estão sendo repassados à Mastercard.

"Por não ter tido acesso aos autos do presente procedimento, a Mastercard não pode precisar se a negativa do Liquidante Extrajudicial de permitir acesso a tais recursos também se deveu a alguma determinação exarada por V. Exa. Todavia, por exagerada cautela, a Mastercard esclarece que, caso a decisão aqui proferida também alcance tais valores, esta ordem merece igualmente ser revista, pois, como demonstrado, os valores relativos a tais créditos alienados fiduciariamente à Mastercard em garantia ao cumprimento das obrigações da Will Financeira no arranjo de pagamento e a consolidação da propriedade já se consumou, inclusive anteriormente à decretação da liquidação."

Procurada, a Mastercard ainda não se pronunciou, assim como a EFB.

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