Em meio a disputa nos tribunais, juristas avaliam que fim das cotas raciais em Santa Catarina é inconstitucional
Em meio à disputa nos tribunais entre o governo de Santa Catarina e diferentes entidades que recorreram à Justiça contra a lei que extinguiu as cotas raciais no estado, juristas ouvidos pelo GLOBO opinam que a norma é inconstitucional. Na última terça-feira, o Tribunal de Justiça catarinense (TJ-SC) suspendeu o dispositivo em caráter liminar. Em outra frente, uma ação sobre o mesmo tema corre no Supremo Tribunal Federal (STF).
Argumento: PGE-SC alega que Constituição não impõe a criação de cotas em universidades
STF: Supremo dá 48h para governo de Santa Catarina explicar lei que extinguiu cotas raciais
Nos processos, a Procuradoria-Geral de Santa Catarina, que representa a gestão Jorginho Mello (PL) nos embates jurídicos, sustenta que a legislação aprovada pela Assembleia Legislativa do estado em dezembro e sancionada pelo governador há uma semana não fere a Constituição. O entendimento, porém, difere do externado por diferentes especialistas.
— A lei de Santa Catarina, ao dizer que a universidade que implementar uma política de cotas vai perder o orçamento, interfere na autonomia da instituição. Além disso, ao proibir a universidade de ter a ação afirmativa, você também está violando o artigo 207º da Constituição Federal (que confere essa autonomia às universidades). O Supremo, em diversas oportunidades, já estabeleceu que a autonomia universitária é um dos pilares da democracia brasileira — afirma Carolina Cyrillo, professora de Direito Constitucional e coordenadora do Laboratório de Estudos Constitucionais da UFRJ.
O artigo da Constituição citado pela professora determina que "as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial". Cyrillo rememora momentos em que o STF seguiu esse entendimento:
— Isso foi obervado na época da (pandemia de) Covid, quando o Supremo permitiu que as universidades cobrassem o passaporte de vacinação para os alunos. Também foi visto na ADPF 548, foi proibida a busca e apreensão dentro de universidades em períodos eleitorais.
Já Daniel Sarmento, professor de Direito Constitucional da UERJ, sustenta que o artigo 3º da Carta Magna brasileira também foi infrigido pela normativa catarinense. O trecho determina que o país tem como objetivos fundamentais "construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".
— O texto diz que é dever do Estado reduzir a desigualdade, é o artigo que enuncia os objetivos fundamentais da República. E também fala sobre combater todas as formas de discriminação. Políticas de ação afirmativa de teor racial visam promover a igualdade, que é um objetivo constitucional determinado claramente pela Constituição, e elas visam também combater a discriminação racial e o racismo estrutural — aponta Sarmento.
Para além da Constituição, a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, tratado internacional assinado pelo Brasil em 2022, também estaria sendo desrespeitada. O artigo 5º do acordo prevê, como dever dos signatários, o compromisso com a adoção de ações afirmativas que garantam o exercício dos direitos das pessoas sujeitas ao racismo, com o propósito de promover condições equitativas para a igualdade de oportunidades, inclusão e progresso para tais grupos.
— As leis do Brasil têm que estar de acordo não só com a Constituição brasileira, mas também com os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o país é signatário. Um desses tratados é essa convenção, que expressamente obriga a adoção de políticas de ação afirmativa racial — constata o professor.
Em nota enviada à imprensa na última terça-feira, após o STF dar 48 horas para Santa Catarina explicar-se sobre a lei estadual e o TJ-SC suspender a norma, a PGE-SC pronunciou-se, reiterando a constitucionalidade da medida. “Sob a ótica da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a PGE-SC destaca que as decisões anteriores da Corte declararam a constitucionalidade da criação de cotas, como uma forma de distinção permitida em relação ao princípio da igualdade", reconheceu o órgão. "No entanto, em nenhum momento o STF proibiu a vedação ou a limitação dessas políticas pelo poder público. Portanto, ao priorizar critérios universais e impessoais, a legislação catarinense mantém-se em harmonia com o ordenamento jurídico, visto que a ausência de obrigatoriedade constitucional para a criação de cotas de raça ou gênero permite que o Estado redirecione suas políticas afirmativas conforme critérios que considere mais adequados", concluiu.
Daniel Sarmento vê a nota como "errada sob várias dimensões":
— Nunca houve uma lei vedando cotas, então o Supremo nunca teve que analisar uma lei que proibia cotas. É a primeira vez que isso acontece. Agora, quando o Supremo foi examinar a validade das cotas, vários ministros escreveram lá que não era uma faculdade, mas um dever fundamental para promover a igualdade material. Quando você olha a sociedade brasileira, vê que as pessoas negras têm muito menos acesso à universidade por razões históricas, razões culturais, razões econômicas, e você busca remediar esse problema. A PGE tenta colocar a ação afirmativa como uma exceção à igualdade, mas ela é uma promoção da igualdade, não é excepcional, ela é mandatória — opina o constitucionalista.
Outra argumentação da PGE-SC ao defender a permanência em vigor da normativa contra cotas raciais é que sua sanção foi protegida pelo "exercício da autonomia estadual". A Procuradoria acredita "que o Estado de Santa Catarina possui plena competência legislativa para deliberar sobre a adoção de ações afirmativas em seu território". Mais uma vez, Sarmento acredita que a justificativa é infundada:
— O estado não pode legislar de maneira a sufocar a autonomia universitária. E o Supremo já decidiu que criar políticas de ação afirmativa em matéria racial está dentro dessa. Com base nisso, uma lei estadual não poderia discernir o que é de âmbito da instituição. E tem outro argumento que é o seguinte: o estado pode legislar sobre educação? Pode. Mas, em matéria de educação, as normas gerais são da União. E ter ou não ter política de ação afirmativa é uma norma geral. O legislador estadual não tem essa autonomia de dizer que vai desconsiderar essa norma geral. Ele não pode fazer isso.
(*Estagiária sob supervisão de Luã Marinatto)
