Dino vota para derrubar aval do CFM para Conselhos Regionais fecharem cursos de Medicina

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Fonte da notícia: O Globo O Globo

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino votou para derrubar trechos de uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que autorizava Conselhos Regionais a interferirem e interditarem cursos do ofício. O relator do caso considerou que a normativa do CFM extrapolou os limites de seu poder normativo ao reivindicar para si "prerrogativas que a lei conferiu aos órgãos de educação". O ministro foi acompanhado por Alexandre de Moraes no julgamento que corre em plenário virtual e tem previsão de acabar na próxima sexta-feira. ‘Trend’ em que advogados achincalham mulheres por retirar medida protetiva é alvo de notificação do MJSP à OAB 'Nova' Lei Seca: Quem toma canabidiol ou antidepressivo vai ser 'pego' no drogômetro? Entenda O voto foi publicado pelo Estadão e confirmado pelo GLOBO. Parte do texto da resolução já estava suspenso por decisão judicial. Em nota, o CFM disse que "acompanha com atenção e aguarda o final do julgamento pelo STF". A ação de inconstitucionalidade partiu da Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior (Abmes), que contestou na Corte o poder de conselhos profissionais intervirem diretamente nos cursos. Procurada, a Abmes ainda não respondeu. A resolução foi editada em julho do ano passado e publicada no mês seguinte em meio ao debate público sobre os resultados do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed). Cerca de um terço dos 351 cursos de Medicina avaliados no país recebeu conceito insatisfatório, e o CFM prometeu, à época, reagir à "sofrível" qualificação de estudantes da área. No voto, Dino destacou que a questão central da ação é definir os limites do poder normativo do CFM e, especificamente, distinguir o que está legitimamente na disciplina ética e técnica do exercício da medicina (ato médico) daquilo que diz respeito à organização do ensino superior, reservado à União e às instituições de ensino. O ministro ressaltou que a Constituição atribui privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Assim, cabe ao Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Educação, editar regulamentos complementares para a implementação das políticas públicas e normas gerais fixadas em leis aprovadas pelo Congresso. Isso inclui a definição de currículos, conteúdos programáticos, a metodologia de ensino ou o modo de exercício de atividade docente. "À luz desses parâmetros, verifico que a Resolução nº 2.434/2025, em parcela relevante de seu conteúdo, exorbitou os limites da competência normativa do Conselho, interferindo em matérias pertinentes à organização do ensino superior e à autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira titularizada pelas universidades", concluiu Dino. Veto à interdição ética Dino descreveu que um capítulo da resolução do CFM confere aos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) o poder de "interdição ética" das atividades de ensino, quando estiverem "comprometidas as condições de infraestrutura, de recursos humanos, de responsabilidade técnica ou de segurança". O ministro considerou que isso invadiria a esfera acadêmica e administrativa das universidades, disciplinada pela União e organizada no âmbito da autonomia universitária. "A propósito, compete ao Ministério da Educação — no sistema federal — e aos Conselhos de Educação — nos sistemas estaduais e distrital — os atos de intervenção, suspensão, desativação e descredenciamento de cursos superiores (Lei nº 9.394/1996, art. 46). Não é dado ao Conselho Profissional reivindicar para si, por ato unilateral e infralegal, prerrogativas que a lei conferiu aos órgãos de educação", acrescentou o ministro do STF. Dino ponderou que, conforme lembra o próprio art. 1º da resolução, o âmbito de incidência dos conselhos profissionais se restringe às atividades desenvolvidas nos campos de estágio curricular obrigatório (internato) e demais cenários em que estudantes, sob supervisão, realizam atendimento à população. Nesses casos, há exercício de ato médico, cuja disciplina ética e técnica compete aos Conselhos.

O magistrado frisou ainda que, pela Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013), são privativos de médicos o ensino de disciplinas especificamente médicas e a coordenação dos cursos de graduação. Mas a resolução confere aos coordenadores o direito à "remuneração justa e digna", matéria que Dino julgou pertinente apenas às relações contratuais (universidades privadas) ou remuneratórias (universidades públicas), sem haver vínculo com a ética profissional.

Como a disciplina dos aspectos éticos e técnicos do ato médico praticado nos cenários de aprendizagem se insere na esfera privativa dos Conselhos de Medicina, Dino não viu problema nesses órgãos exigirem que os coordenadores do curso sejam médicos regularmente inscritos. Tampouco julgou irregular que fiscalizem a atuação desses profissionais e a segurança do ato médico praticado sob a responsabilidade dos coordenadores. O texto questionado pela Abmes estabelece prerrogativas que, segundo Dino, explicitam condições materiais indispensáveis ao exercício seguro e responsável do ato médico, como a disponibilidade de recursos humanos, materiais e financeiros compatíveis com a complexidade das atividades supervisionadas e a autonomia para organizar os aspectos técnicos, éticos e operacionais dos campos de estágio. No entanto, ponderou Dino, a inobservância de tais parâmetros mínimos não legitima a intervenção administrativa direta dos coordenadores do curso ou dos Conselhos Regionais, mas sim, autoriza a "notificação institucional" para permitir que eventuais irregularidades sejam avaliadas pelas autoridades competentes para apuração e correção. Ou seja, o coordenador deve notificar o CRM — que deverá então comunicar os fatos, conforme a natureza da matéria, ao Ministério da Educação, à autoridade sanitária ou a outro órgão competente. O poder sancionatório dos Conselhos Profissionais é "estritamente legal e tipificado", ressaltou o ministro do STF. A lei estabelece um rol de penas disciplinares aplicáveis, que vão de advertência confidencial a, no máximo, a cassação do exercício profissional. Ou seja, todas as penas previstas são de caráter pessoal, de modo que a lei não autoriza a interdição de estabelecimentos, serviços ou atividades por ato desses órgãos, na avaliação do relator.

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