Bolsonaristas divulgam boicote a empresas e falam em demitir petistas; o que diz a lei sobre a prática

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Fonte da notícia: Notícias Veja Notícias Veja

Após a reeleição do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), apoiadores do campo bolsonarista passaram a compartilhar nas redes sociais e em grupos de WhatsApp listas de empresas e profissionais classificados como “petistas”, acompanhadas de pedidos de boicote. As mensagens atingem de pequenos comerciantes a grandes marcas e circulam ao lado de publicações que incentivam empregadores a demitir funcionários que votaram no presidente.

Há estabelecimentos que negam qualquer vínculo partidário e relatam ameaças após a divulgação das relações.  Os episódios já mobilizam o Ministério Público do Trabalho (MPT).

No Paraná, o órgão recomendou, na terça-feira, 27, que o vereador de Curitiba e deputado federal eleito Guilherme Kilter (Novo) publique uma retratação após divulgar um vídeo que, na avaliação da instituição, incita empresários a dispensar eleitores de Lula (PT). A recomendação prevê uma nova publicação no mesmo formato e canal, esclarecendo que trabalhadores têm liberdade de escolha política e não podem sofrer retaliações por isso. 

A discussão envolve duas situações com consequências jurídicas diferentes. De um lado, a decisão do consumidor de deixar de comprar em um estabelecimento.

De outro, o uso da posição política para perseguir comerciantes ou retirar direitos de trabalhadores. Continua após a publicidade

“Convém separar dois planos”, afirma Priscila Ferreira, advogada trabalhista, consultora jurídica e sócia do Ferreira & Garcia Sociedade de Advogados, mestra em Direito do Trabalho pela PUC-SP. “O boicote de consumo, em si, é exercício da liberdade de expressão”, diz.

“Ninguém é obrigado a frequentar um restaurante ou contratar um profissional de quem discorda politicamente.” A liberdade de escolher onde consumir não autoriza ameaças, ofensas ou a divulgação de acusações falsas.

Condutas que violem direitos e causem prejuízos podem gerar obrigação de indenizar, inclusive por danos morais e à imagem, conforme os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Dependendo do conteúdo das mensagens e das circunstâncias, também pode haver responsabilização por crimes contra a honra ou ameaça.

“O problema começa quando o boicote deixa de ser uma escolha individual e vira campanha organizada de listas com nomes e endereços de comerciantes, com ameaças e acusações”, diz Priscila. Continua após a publicidade

Quem produz ou compartilha conteúdo ofensivo ou ameaçador também pode ser responsabilizado. A apuração deve considerar a conduta de cada envolvido, os direitos violados e os danos causados.

No emprego, a liberdade de contratar e dispensar não autoriza punições por convicção política. A Constituição protege o exercício dessas convicções, e a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, inclui expressamente a opinião política entre os motivos que não podem fundamentar discriminação no emprego.

A Lei 9.029/1995, por sua vez, proíbe práticas discriminatórias tanto no acesso quanto na manutenção da relação de trabalho.  Continua após a publicidade

Para demonstrar uma dispensa motivada por preferência política, são relevantes mensagens de superiores, ameaças anteriores, depoimentos de testemunhas e as circunstâncias do desligamento. A proximidade entre uma manifestação política e a demissão pode integrar esse conjunto de provas, que será examinado pela Justiça.

Reconhecida a dispensa discriminatória, o trabalhador pode escolher entre voltar ao emprego, com ressarcimento integral das remunerações do período de afastamento, ou receber em dobro a remuneração correspondente a esse intervalo. Nas duas hipóteses, a lei também assegura o direito à reparação por dano moral. 

Continua após a publicidade As consequências podem ir além da ação individual.

A Lei 9.029 prevê multa administrativa equivalente a dez vezes o maior salário pago pelo empregador, com aumento de 50% em caso de reincidência, e proibição de obter empréstimos ou financiamentos em instituições financeiras oficiais. Também pode haver ação civil pública e pedido de indenização por dano moral coletivo.

A atuação do MPT pode alcançar terceiros que incentivem dispensas e perseguições, mesmo que não sejam os empregadores dos trabalhadores atingidos.  Até terça-feira, 27, o MPT havia recebido 2.364 denúncias de assédio eleitoral em todo o país.

O balanço encerrado no domingo, 25, contabilizava 1.937 registros, um acréscimo de 427 denúncias após a votação. Os números abrangem diferentes formas de assédio relacionadas às eleições, e não apenas demissões efetivamente realizadas. 

Continua após a publicidade A proteção ao trabalhador tampouco depende de a demissão se concretizar.

Ameaças e intimidações relacionadas ao voto podem caracterizar assédio eleitoral mesmo depois do encerramento da disputa.  A pressão para apagar publicações e o monitoramento de redes sociais usado como instrumento de perseguição também podem integrar a prova de uma conduta abusiva.

Dependendo da gravidade e das circunstâncias, essas práticas podem fundamentar pedido de rescisão indireta, modalidade em que o empregado busca o reconhecimento judicial de uma falta grave do empregador para encerrar o contrato com os direitos de uma demissão sem justa causa, além de eventual indenização.

“Para o trabalhador, a orientação prática é preservar provas”, afirma Priscila. Entre os registros que devem ser guardados estão capturas de tela das publicações do empregador ou de superiores, mensagens de WhatsApp, e-mails e as datas dos episódios.

Quem sofreu ou presenciou episódios de intimidação pode apresentar denúncia ao MPT e solicitar sigilo de sua identidade. A denúncia ao órgão não substitui a reclamação trabalhista para buscar direitos individuais, como a anulação da dispensa e o pagamento de indenizações. 

“O prazo para acionar a Justiça do Trabalho é de dois anos após o fim do contrato”, diz a advogada. Publicidade

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