Quando a petição 16.418 não estiver mais sob segredo de justiça no Supremo Tribunal Federal, se conhecerão as razões que levaram o ministro Alexandre de Moraes a passar por cima da previsão constitucional que resguarda o sigilo da fonte jornalística. Só então se saberá se a quebra se enquadra ou não na condição para o sigilo expressa no artigo V da Constituição: “Quando necessário ao exercício profissional”. Matéria exclusiva para assinantes. Para ter acesso completo, acesse o link da matéria e faça o seu cadastro.
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Até que se quebre o sigilo da decisão, fica a afronta
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