Artigo: Relações de trabalho sob pressão: a inclusão do burnout como doença ocupacional
Dados divulgados pela Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT) referentes a 2025 mostram que a síndrome de burnout, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como doença ocupacional, atingiu cerca de 30% das pessoas ocupadas. O Brasil passou a ocupar a segunda posição no ranking mundial de casos, o que evidencia a gravidade da situação [1].
A palavra “burnout” tem origem inglesa e traz uma forte conotação, uma vez que alude a algo que queima até se apagar por completo. O trabalhador vai se desgastando aos poucos, consumido por uma rotina pesada, por pressões constantes, até que não sobra mais energia. Trata-se, portanto, de doença ocupacional que afeta, tanto o corpo quanto a mente, e seus sinais podem ser bastante variados, incluindo sensação persistente de cansaço extremo, dificuldade de concentração, irritabilidade, ansiedade e alterações no sono, além de dores de cabeça frequentes, tensão muscular, problemas gastrointestinais, desinteresse pelo trabalho e perda de motivação. Em casos mais graves, a síndrome pode levar à depressão e ao isolamento social.
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Byung-Chul Han, em “A sociedade do cansaço”, afirma que cada época possuiu suas enfermidades fundamentais. Desse modo, a “época bacteriológica” chegou ao fim com a descoberta dos antibióticos. Já a paisagem patológica do começo do século XXI é marcada por doenças neuronais como a depressão, transtorno de déficit de atenção com síndrome de hiperatividade (TDAH), transtorno de personalidade limítrofe (TPL) e a síndrome de burnout. Segundo o autor, “a Síndrome de Burnout não expressa o si-mesmo esgotado, mas antes a alma consumida”, o que acaba por vitimar o trabalhador não é o excesso de responsabilidade e iniciativa, mas o imperativo do desempenho como um novo mandato da sociedade pós-moderna do trabalho.
A adoção de práticas de gestão baseadas em metas, avaliações e alta produtividade intensifica o sentimento de insegurança. O chamado “capitalismo flexível” se sustenta em mecanismo de competitividade interna, fazendo com que cada trabalhador perceba o outro como um rival, o que somado às políticas de meritocracia e avaliação de desempenho, cria um ambiente no qual o medo de ser substituído se converte em uma autoexploração voluntária, conforme Richard Sennet, em “A corrosão do caráter”.
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A ideia de combate à burocracia rígida e aos males da rotina cega, aliada à exigência de que os trabalhadores sejam ágeis, estejam abertos a mudanças a curto prazo, assumam riscos continuamente e dependam cada vez menos de leis e de procedimentos formais, surge sob o argumento de que conferiria mais liberdade às pessoas para moldar suas vidas. Porém, o que se constata, na prática, é que a sociedade do trabalho e a sociedade do desempenho não são sociedade livres, ainda que as formas de dominação sejam mais sutis ao tornar os trabalhadores reféns de uma lógica econômica.
Diante desse cenário, o Direito do Trabalho reafirma sua vocação protetiva, mas a efetividade de suas normas depende também de uma atuação ativa e comprometida dos órgãos fiscalizadores das condições de trabalho e dos órgãos judiciais na defesa dos trabalhadores. Nesse particular, a Justiça do Trabalho tem reconhecido a obrigação de indenizar em situações envolvendo assédio organizacional e exigência de metas abusivas. A título de exemplo, pode-se destacar decisão proferida pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que condenou uma indústria aeronáutica a pagar indenização por expor, em quadros afixados no seu estabelecimento, os nomes de empregados com faltas justificadas ou injustificadas e atrasos. Ainda que para o Tribunal Regional de origem a conduta não tenha extrapolado os limites do poder diretivo da empresa, restou enquadrada como hipótese de “gestão por estresse”, que impede o bem-estar individual no ambiente de trabalho (TST, 2ª Turma, RR 11480-43.2019.5.15.0138, Relator(a) Min. Maria Helena Mallmann, Julgamento em: 25/06/2025).
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Resta, portanto, evidente que a solução passa por coibir eventuais abusos, mas, sobretudo, por adotar medidas preventivas. Não por acaso, a principal mudança na Norma Regulamentadora nº. 01 do Ministério do Trabalho e Emprego, com vigência prevista para maio de 2026, consiste na inclusão obrigatória dos riscos psicossociais — estresse, assédio, burnout — no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Esse é mais um passo decisivo para garantir a preservação da saúde física e mental dos trabalhadores.
*Daniel Queiroz Pereira é professor da Unirio, da Uerj e do Ibmec. Advogado. Sócio de Bastos-Tigre, Lopes e Freitas Advogados.
NOTA
[1] Disponível em: . Acesso em: 28 jan.
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