Artigo: Direito de defesa e desigualdades: limites da assistência jurídica criminal em São Paulo
Entre os vários direitos assegurados pelo artigo 5º, a Constituição de 1988 garante a todos o direito de defesa. Estabelece também o dever do Estado à prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que não possuem condições de arcar com os custos de um advogado. É também a Constituição que consolida a Defensoria Pública, nos âmbitos estadual e federal, como a instituição responsável pela promoção dos direitos humanos e pela defesa — em todos os graus, judicial e extrajudicial — dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (art. 134, CF/88).
Quase quatro décadas após a promulgação do documento, porém, apesar dos esforços de expansão da Defensoria Pública pelo país, sua cobertura e, por consequência, o acesso da população hipossuficiente à assistência jurídica gratuita permanecem profundamente desiguais. De acordo com dados da Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2024), apenas 12 das 27 Unidades da Federação contam com cobertura integral de atendimento por parte das Defensorias Públicas.
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Em São Paulo, estado mais populoso do país, essa limitação é particularmente evidente: somente 15% das comarcas paulistas contam com atendimento da Defensoria Pública de São Paulo (DPESP). Neste cenário, pessoas sem condições de contratar advogado, seja para acionar a Justiça para a garantia de um direito, seja para se defender de alguma ação penal, dependem da assistência de 847 defensores públicos e 40 mil advogados dativos. Estes últimos atuam por meio de um convênio entre a Defensoria e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), suprindo a demanda por assistência jurídica em 85% das comarcas que não dispõem de unidades da Defensoria. A baixa cobertura da Defensoria Pública em São Paulo não é apenas uma lacuna administrativa: ela produz desigualdades concretas na eficácia da defesa criminal oferecida à população mais vulnerável.
Buscando compreender como essa desigualdade se concretiza no processo criminal e as diferenças entre a atuação da Defensoria Pública e da advocacia dativa, a pesquisa “Defesa restrita: os limites da assistência jurídica criminal em São Paulo” , realizada pelo Centro de Análise da Liberdade e do Autoritarismo (LAUT), analisou quase 600 processos de roubo, furto e tráfico julgados entre 2019 e 2023 nas cidades de Itaquaquecetuba e Suzano, na Grande São Paulo e 3.594 habeas corpus julgados entre 2012 e 2024 originários das mesmas cidades. Os achados do estudo, apresentados no relatório disponível no site do LAUT, demonstram que a eficácia da defesa criminal gratuita oferecida pelo Estado varia significativamente, conforme o arranjo institucional responsável pela prestação da assistência judiciária.
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Oito quilômetros separam os dois municípios comparados na pesquisa, cujas características sociodemográficas são similares. A principal diferença entre ambos, durante o referido período, é que somente Itaquaquecetuba contava com uma unidade da Defensoria Pública. Já em Suzano, onde tal recurso não existia, o direito à defesa gratuita para quem não pode pagar era garantido predominantemente pelo mencionado convênio entre a DPESP e a OAB-SP. Comparando os dados sobre atos processuais de defesa obrigatórios no curso de processos criminais — como pedido de relaxamento de prisão em flagrante, resposta à acusação, apelação e contrarrazões de apelação — e atos processuais facultativos, mas essenciais para a eficácia da defesa — como pedidos de liberdade provisória, habeas corpus e interações com Tribunais Superiores — o estudo encontrou realidades marcadamente diferentes entre a assistência jurídica gratuita prestada pela DPESP e a ofertada pelo convênio com a OAB-SP.
Essas diferenças aprofundam-se quando se trata da impetração de habeas corpus tanto no Tribunal de Justiça (TJ) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pessoas processadas em circunstâncias análogas na comarca de Itaquaquecetuba têm 2,4 vezes mais chances de terem um habeas corpus impetrado do que uma pessoa processada criminalmente em Suzano. Em números absolutos, só na amostra das duas cidades, os defensores públicos peticionaram 172 habeas corpus a mais do que os advogados dativos (que apresentaram apenas 12 habeas corpus durante todo o período analisado) e 127 a mais do que os particulares.
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No recorte temporal mais amplo, no qual as duas comarcas foram comparadas em relação à taxa de habeas corpus que chegaram ao STJ em 12 anos, o estudo concluiu que a cada 100 habeas corpus impetrados no TJ oriundos da comarca de Itaquaquecetuba 22 eram remetidos ao STJ, já em Suzano esse número caiu para 13 em cada 100. Em números absolutos, foram 202 habeas corpus a mais remetidos ao STJ a partir da comarca com Defensoria instalada. O estudo revelou que as chances de os casos serem levados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) são quase duas vezes maiores (1,7) em Itaquaquecetuba do que na vizinha Suzano. Diante de tribunais que tendem a manter as prisões provisórias decretadas em instâncias inferiores, o habeas corpus é um instrumento fundamental, capaz de reverter certas arbitrariedades e erros judiciais, como a manutenção desnecessária de prisões preventivas e a aplicação de penas desproporcionais.
De forma complementar à análise de dados dos processos, a pesquisa entrevistou diversos advogados dativos que atuam pelo convênio entre DPESP e OAB-SP para compreender os fatores que resultam no cenário citado. Constatou-se, a partir dos relatos, que essas diferenças devem-se, sobretudo, à estrutura remuneratória do convênio e à escassa estrutura institucional de apoio ao advogado dativo. A baixa interposição de habeas corpus por parte da advocacia dativa pode ser explicada, por exemplo, pela ausência de previsão de remuneração para esse tipo de serviço no convênio, desconsiderando a importância do instrumento para garantir direitos fundamentais das pessoas acusadas e privadas de liberdade. Além disso, o pagamento dos advogados dativos é condicionado a atos processuais específicos e realizado apenas ao final do processo, o que tende a desestimular a apresentação de petições e recursos que prolonguem sua duração. Os honorários — entre R$ 1.000 e R$ 1.200 por processo —, por sua vez, ficam muito abaixo da tabela da OAB-SP para clientes particulares, tornando-se pouco atrativos para advogados mais experientes. Somam-se a isso o excesso de trâmites burocráticos e a morosidade nos repasses, com relatos de atrasos e incerteza quanto ao pagamento. Também há falta de suporte institucional para o custeio de despesas básicas, como deslocamentos até unidades prisionais em casos de réus privados de liberdade, bem como a ausência de programas de formação ou aperfeiçoamento para a prestação desses serviços.
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A esses fatores somam-se questões simbólicas, como a posição ambivalente da advocacia dativa no sistema de Justiça e as diferenças nas trajetórias formativas e profissionais de defensores e advogados dativos; esses fatores evidenciam o caráter desigual do modelo de assistência jurídica gratuita em São Paulo. Esse modelo compromete o pleno exercício do direito de defesa justamente no estado que concentra cerca de 27% da população carcerária do país, da qual aproximadamente 60% é composta por pessoas negras, o mesmo público que, em sua maioria, depende da assistência jurídica prestada pelo Estado. Desta forma, o principal resultado apontado pela pesquisa é que o modelo de assistência jurídica por meio do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB (re)produz uma desigualdade no acesso à Justiça e no direito de defesa, que coloca em desvantagem os assistidos pela advocacia dativa em comparação aos assistidos pela Defensoria Pública.
A superação desse quadro de desigualdades e assimetrias, como indicam as recomendações da pesquisa, passa pela expansão estruturada e qualificada da Defensoria Pública, mas também por uma revisão urgente do modelo de convênio com a advocacia dativa. Isso envolve medidas como a reformulação dos critérios de remuneração, a criação de políticas obrigatórias de formação continuada, a valorização institucional dos advogados dativos e o fortalecimento da supervisão e da integração entre as duas modalidades de assistência jurídica.
*Giane Silvestre é doutora em sociologia (USP) e pesquisadora associada no Núcleo de Estudos da Violência da USP. Pedro Ansel é doutor em sociologia (UFF) e cientista de dados. Ana Silva Rosa é doutora em sociologtia (IESP-USP), coordenadora do Centro de Análise da Liberdade e do Autoritarismo (LAUT) e pesquisadora de pós-doutorado da Fundação Casa de Rui Barbosa. São coautores da pesquisa “Defesa restrita: os limites da assistência jurídica criminal em São Paulo”, produzida Centro de Análise da Liberdade e do Autoritarismo (LAUT).
