Artigo: Bets, danos à sociedade e economia comportamental - QTU Questões do Universo

Artigo: Bets, danos à sociedade e economia comportamental

Fonte: Bandeira da fonte

Nos últimos anos, as bets se tornaram assunto central na vida nacional, gerando grande preocupação na sociedade, compartilhada por pessoas das mais diversas inclinações ideológicas.
Pela sua relevância, o tema ingressou até na campanha presidencial, motivando críticas de vários candidatos, de Lula a Zema, acompanhadas de propostas de restrição e até de proibição completa das apostas virtuais.
Até 2018, as bets eram ilegais no Brasil, diante da proibição aos “jogos de azar” contida na Lei de Contravenções Penais.
Em 2018, durante o governo Temer, foi aprovada a Lei nº 13.756, que autorizou a chamada “aposta de quota fixa”, que envolve eventos desportivos em sistema no qual se define, no momento da efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do seu prognóstico.
As bets funcionaram sem qualquer regulação durante o governo Bolsonaro, expandindo-se de modo rápido e descontrolado.
No final do ano de 2023, elas foram disciplinadas pela Lei 14.790, que estabeleceu alguns limites à atividade, assim como regras sobre a sua autorização, fiscalização e tributação.
Posteriormente, ocorreu a edição de normas infralegais pelo Ministério da Fazenda com algumas restrições adicionais, como a que vedou o uso nas apostas de recursos obtidos em programas sociais, como o Bolsa Família; e a que, depois de graves abusos perpetrados durante a Copa do Mundo, instituiu limitações para a publicidade das bets — na minha opinião, ainda tímidas.

Artigo: PEC Mounjaro contra a inflação constitucional
Porém, muitos consideram que é necessário ir além, para proteger as famílias, a saúde mental das pessoas e a economia do país.
O tema, inclusive, foi submetido ao Supremo Tribunal Federal, por meio de ações diretas de inconstitucionalidade distribuídas à relatoria do ministro Luiz Fux, e que devem ser julgadas neste ano: as ADIs 7.721, 7.723 e 7.749.
Nessas ações, afirma-se que a Lei 14.790 é inconstitucional, por não proteger adequadamente a saúde mental das pessoas, os consumidores e a economia nacional, ao permitir o funcionamento das apostas virtuais sem os cuidados mínimos necessários.
Os números impressionam.
De acordo com dados do Ministério da Fazenda obtidos pela Folha de São Paulo, as bets legalizadas receberam, em 2025, a cifra astronômica de R$ 220,6 bilhões.
Desse total, R$ 36,9 bilhões correspondem ao saldo negativo para apostadores.
Ou seja, são recursos que saíram das famílias e não chegaram a outros apostadores, mas serviram sobretudo para enriquecer as empresas que promovem as bets e as pessoas que gravitam nesse universo: influencers que fazem publicidade e ganham quando os apostadores perdem; políticos que defendem as bets no Congresso e recebem por isso, dentre outros.

Essa verdadeira epidemia da jogatina virtual tem várias causas.
É extremamente fácil o acesso às bets por meio de smartphones que todos podem utilizar a qualquer hora e em qualquer lugar.
Os aplicativos são fáceis de usar, sem fricções — a não ser quando as ações do usuário contrariam os interesses da plataforma de jogo.
A publicidade agressiva feita por influencers e figuras públicas, em redes sociais e veículos de comunicação, contribuiu para popularizar as apostas, inclusive divulgando a mensagem enganosa de que se trataria de um “investimento” ao qual as pessoas poderiam recorrer para complementar a renda e realizar seus sonhos de consumo.
A tudo isso se soma o caráter aditivo do jogo, que em muitas pessoas gera vício e compulsão.
De acordo com estudo do Departamento de Psiquiatria da Unifesp, realizada em parceria com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, mais de dois terços dos apostadores usuais de bets podem ser enquadrados como “apostadores de risco ou problemáticos” [1].
Nesse cenário, milhões de pessoas têm se endividado para apostar em bets, tornando-se inadimplentes e deixando de consumir bens essenciais.
Muitas famílias perderam suas casas e patrimônio; novos conflitos familiares eclodiram e relações estremeceram ou se desfizeram; aumentou o número de pessoas deprimidas ou com outros tipos de adoecimento mental.

Artigo: Reclamações no STF e a reiterada inobservância dos precedentes vinculantes
As bets são ingrediente relevante no mal-estar econômico que atualmente contamina a sociedade e se reflete nas pesquisas de opinião.
Temos alguns bons índices econômicos no país: o desemprego está em baixa histórica; a inflação está controlada; os salários, inclusive o mínimo, têm subido acima da inflação.
Mesmo assim, a população relata esse mal-estar, muito relacionado ao superendividamento, que se liga às altas taxas de juros praticadas, mas também às bets.
Estudo econômico recente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) concluiu: “A expansão das plataformas de apostas on-line no Brasil está tendo um efeito causal significativo no agravamento da inadimplência das famílias brasileiras, com efeitos marcantes na inadimplência severa (‘não conseguem pagar’) e no tempo médio de atraso” [2].
Tal contexto indica a necessidade urgente de correção de rumos regulatórios.
Embora a solução de proibição total das bets soe até tentadora, ela não me parece uma boa ideia.
E não por uma defesa abstrata da autonomia pessoal diante do paternalismo estatal.
Afinal, as bets geram severos efeitos sociais, que não afetam apenas os apostadores, mas a toda a comunidade.
Ademais, elas podem provocar adição em muitas pessoas, e o vício destrói a autonomia.

A questão é de eficácia.
Diante do elevadíssimo número de pessoas que já apostam, uma proibição teria, muito provavelmente, o efeito prático de gerar uma massiva migração para as bets ilegais, que são ainda mais perniciosas, pois escapam à regulação e à fiscalização estatal, não pagam tributos, e por vezes têm laços estreitos com o crime organizado.

Alguns exemplos ilustram o ponto.
O consumo de álcool não caiu nos Estados Unidos durante a Lei Seca, e o proibicionismo ajudou a fortalecer a Máfia estadunidense no período.
No Brasil, a ilicitude das drogas tem sido absolutamente ineficaz no seu combate: o uso de entorpecentes não diminuiu; as facções criminosas voltadas ao tráfico prosperaram na ilegalidade; gerou-se o encarceramento em massa de jovens negros; a guerra às drogas provoca conflitos diários em favelas e periferias, com muita violência e mortes de policiais e de moradores — a maioria sem qualquer ligação com o tráfico.
Já com o cigarro, deu-se o contrário.
Ele nunca foi proibido, mas, ao longo do tempo, o seu consumo reduziu-se drasticamente, pela adoção de medidas regulatórias rigorosas, como a proibição quase absoluta de publicidade, a vedação do fumo em locais públicos, e as campanhas do Estado conscientizando a sociedade sobre os malefícios que o cigarro causa à saúde.
Artigo: Podem os Tribunais de Contas ajudar a construir consensos?
Por outro lado, medidas afinadas com a economia comportamental podem ser bastante eficazes.
Sabemos que as pessoas, na maior parte das vezes, não agem de modo puramente racional e consciente, buscando maximizar os seus interesses, mas são guiadas por vieses, impulsos, pressões sociais e por uma série de mecanismos psicológicos complexos.
Diante disso, o Estado pode adotar regulações que, sem impor ou proibir comportamentos, considerem esses elementos, e se voltem a promover as ações desejáveis e a desestimular as nocivas.
Quando essas medidas estatais são dirigidas à promoção de objetivos legítimos — como a proteção da saúde mental das pessoas e do bem-estar econômico das famílias — elas são constitucionalmente válidas.
Em obra importante, Cass Sunstein e Richard Taller chamaram essas medidas de nudges, termo que se pode traduzir como “empurrõezinhos” [3].
Os nudges ocorrem quando, sem obrigar ou vedar condutas, adotam-se medidas que induzem o agente a seguir o comportamento socialmente desejável.
Muitas vezes, trata-se de alterar a “arquitetura de escolha”, tornando mais fácil para o indivíduo seguir a opção socialmente preferível, e mais difícil adotar a que seja nociva.
Para usar um exemplo clássico, a cantina de uma escola pode alterar a posição dos itens no seu mostruário, dando mais destaque e visibilidade aos alimentos saudáveis do que aos gordurosos e ultraprocessados, e essa mudança pode ter impacto nas escolhas alimentares dos estudantes.

A economia comportamental já é utilizada pelas plataformas de apostas, que adotam propositadamente um design voltado a estimular o jogo, muitas vezes de modo opaco, e a tornar difícil para o usuário, por exemplo, sacar o valor que depositou para apostar.
Não há fricções quando o comportamento do usuário se alinha aos interesses das plataformas, mas é difícil e custoso o manejo do aplicativo quando a ação contraria esses interesses e favorece os do consumidor.
São os chamados dark nudges [4].
A regulação estatal poderia, além de restringir ainda mais a publicidade das bets, proibir práticas que se enquadrem como dark nudges, como a colocação de QR Codes em propagandas que viabilizam a aposta imediata, feita sob o impacto da mensagem publicitária.
Ademais, poderia também instituir nudges que desestimulem o jogo virtual, por meio de alterações na arquitetura de escolha do consumidor.

Uma possibilidade tem relação com o cadastro de pessoas que se excluem das apostas, regulado pelas Portarias SPA/MF nº 1.231/2024 e 2579/2025, da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
Essas normas estabelecem que as pessoas podem solicitar o cadastro do seu CPF em sistema que impede a sua participação em apostas de todas as operadoras de bets.
Previu-se, portanto, um modelo em que os não cadastrados podem apostar livremente.
Para inserir-se no cadastro, é o usuário que tem de tomar a iniciativa.

Na lógica do nudge, uma alternativa seria instituir um modelo de cadastro diferente, com um default invertido: como é do interesse racional das pessoas não jogar nas bets, a princípio todos seriam incluídos no cadastro, o que os impediria de apostar.
Aqueles que quisessem ser excluídos do cadastro, poderiam fazê-lo mediante a devida solicitação.
Essa exclusão teria um prazo de validade — digamos, de 6 meses — findo o qual a pessoa voltaria ao cadastro.
Se ela quisesse continuar jogando, teria de repetir a operação de exclusão, de tempos em tempos.
Ademais, ao implementar a exclusão solicitada, o Poder Público poderia checar se existe algum impeditivo para que o indivíduo participe de apostas: recebimento de benefícios sociais, existência de dívidas fiscais etc.

Nessa solução, não haveria proibição, mas a arquitetura de escolha desestimularia as apostas on-line.
A efetivação da exclusão do cadastro poderia depender do contato prévio do consumidor com material que mostrasse os perigos do jogo — que funcionasse em lógica similar àquela das fotos, com imagens fortes, nos maços de cigarro.
A necessidade de pedir essa exclusão provocaria em muitos uma reflexão mais detida, envolvendo processo mental mais racional e menos impulsivo; mais voltado aos interesses de longo prazo do agente do que à gratificação imediata dos seus desejos inconsequentes.
No atual cenário, parece muito difícil que o Congresso Nacional legisle contra os interesses das bets.
Elas têm um lobby fortíssimo, e o Congresso tem barrado medidas óbvias, como aumentos de tributação de atividade tão nociva, mesmo em cenário de crise fiscal.
Uma prova da sua força no nosso Legislativo é que sequer foi aprovado o relatório final da CPI das Bets, instaurada no Senado, que previa medidas relevantes para limitar os impactos negativos do jogo virtual.

Contudo, os poderes Executivo e Judiciário também têm instrumentos para atuar, diante desse déficit de proteção regulatória e da inércia do Congresso.
As propostas aqui sugeridas poderiam ser veiculadas por normas administrativas editadas pelo Poder Executivo, ou ainda ser impostas judicialmente pelo STF, no âmbito das ações em que se discute o tema e que serão julgadas em breve.
O importante é agir com presteza e responsabilidade, pois o problema é muito sério.

*Daniel Sarmento é professor titular de direito constitucional da Uerj e advogado.
NOTAS
[1] Ver: https://lenad.uniad.org.br/cadernos-lenad/Caderno-Jogos-de-Aposta-LENAD-III.pdf.

[2] Ver: https://portaldocomercio.org.br/publicacoes_posts/impacto-das-apostas-on-line-bets-no-endividamento-e-inadimplencia-das-familias-brasileiras/.

[3] Cass Sunstein e Richard Taller.
Nudge: Improving decisions about health, wealth and happiness.
New York: Penguin Books, 2008.

[4] Philipp W.
S.
Newall.
Sludge, dark patterns and dark nudges: a taxonomy of online gambling platforms' deceptive design features.
Addiction, v.
120, n.
10, p.
1916-1923, 2025.