Artigo: A nova relação entre fisco e contribuinte com o advento do Código de Defesa do Contribuinte
No início deste ano, os contribuintes brasileiros ganharam um presente que, se realmente “pegar”, vai facilitar bastante a vida do “bom” pagador de tributos, e dificultar a do “mau” pagador, agora chamado de “devedor contumaz”.
A Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, instituiu o denominado “Código de Defesa do Contribuinte”, deixando expresso em texto normativo um catálogo de direitos e deveres nas relações entre o contribuinte e o fisco, numa visão axiologicamente orientada que abarca os dois polos da relação tributária.
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Essa lei introduz um novo paradigma na relação entre o fisco e o sujeito passivo tributário, superando a antiquada visão e postura meramente arrecadatória da Fazenda Pública, para consolidar um novo modelo de administração tributária participativa e cooperativa, pautada pela transparência, boa-fé e segurança jurídica, focada em instrumentos de conformidade tributária, de diálogo e de consensualidade, buscando se aproximar do contribuinte com regras que modernizam e aprimoram a relação jurídico-tributária, aplicáveis a todos os órgãos e entes federativos.
Mas, para além de estabelecer um rol de direitos, deveres e garantias ao contribuinte, buscando conferir maior eficiência na arrecadação tributária, a nova lei propõe identificar e premiar os contribuintes bons pagadores e cooperativos, assim como institui uma nova categoria para um determinado contribuinte devedor de tributos (até então não qualificado), a saber, o “devedor contumaz”, considerado como aquele cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos (art. 11). Tal condição de devedor contumaz — reconhecida após o devido processo administrativo — lhe impõe uma série de consequências negativas, tais como impedimentos de fruição de quaisquer benefícios fiscais e de participação em licitações promovidas pela administração pública, dentre outros.
Voltando os nossos olhos para os benefícios trazidos pela nova lei aos bons contribuintes, podemos identificar diversos valores e princípios tributários, tais como a boa-fé, transparência, publicidade e outros, cujo respeito e aplicação tornarão a relação jurídico-tributária entre Fazenda Pública e contribuinte mais harmônica e eficiente.
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Destacamos, em primeiro lugar, o valor da segurança jurídica, expressamente previsto no art. 3º, I, o qual estatui que a administração tributária deve respeitar a segurança jurídica e a boa-fé ao aplicar a legislação tributária. Também o art. 20, IV erige a segurança jurídica como um dos vetores principiológicos do relacionamento cooperativo entre fisco e contribuinte no âmbito do Programa Confia (Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal), criado pela LC 225/2026, que visa incentivar o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras.
Como desdobramento da segurança jurídica, em sua face procedimental, identificamos presente nesta lei os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quer de forma expressa ao estabelecer que a administração deverá garantir a ampla defesa e o contraditório (inciso IX do art. 3º), quer de forma implícita, tal como consta no inciso X do art. 3º, ao prever que o fisco deve abster-se de cobrar despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei. Ademais, no inciso VIII, determina-se que a administração deverá indicar os pressupostos de fato e de direito que justifiquem seus atos (motivação dos atos administrativos), bem como o inciso XII prevê que a Fazenda Pública deverá impulsionar, de ofício, o processo administrativo tributário. Na mesma linha, o § 2º deste artigo 3º fixa que a administração tributária deverá utilizar formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza e segurança.
Ainda no contexto da segurança jurídica na esfera processual (administrativa), o art. 4º da LC 225/2026 elenca uma série de direitos do contribuinte que se relacionam com o devido processo legal, a saber: receber comunicações e explicações claras, simples e facilmente compreensíveis sobre a legislação tributária e os procedimentos necessários ao atendimento de suas obrigações; receber notificação sobre a tramitação de processo administrativo em que tenha condição de interessado; ter vista dos autos e obter cópias de documentos neles contidos; acessar suas informações mantidas pela administração tributária; ser intimado e impugnar atos e decisões que lhe imponham deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades; recorrer, pelo menos 1 (uma) vez, da decisão contrária ao seu pedido; provar suas alegações; eximir-se de fornecer documentos e informações aos quais a administração tributária possua acesso ou que já lhe tenham sido entregues; ter seus processos decididos em prazo razoável; dentre outros.
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Identificamos, também, o dever de observância ao princípio da capacidade contributiva, ao prever no art. 6º, II, que a administração tributária deve priorizar a resolução cooperativa e, quando possível, coletiva das controvérsias, devendo considerar, entre outros aspectos a capacidade econômica do contribuinte. Também deve reprimir a evasão, a fraude e a inadimplência fiscais (art. 3º, VI) e considerar o grau de cooperação do contribuinte e os fatores que influenciem a capacidade de cumprir regularmente suas obrigações na elaboração e na aplicação da legislação tributária (art. 3º, XIII). No art. 32, o Programa Sintonia permite a autorregularização para os sujeitos passivos com bom histórico de pagamento tributário, mas com capacidade de pagamento reduzida momentaneamente, em relação a débitos constantes de declaração constitutiva de crédito tributário para os quais não houve pagamento até o vencimento, com gradação conforme a classificação do sujeito passivo no Programa.
Mais um relevante princípio de Direito Tributário presente na LC 225/2026 é o princípio da praticabilidade tributária. A esse respeito, o art. 3º, II, IV, V, X, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX estabelece que o Fisco deve: a) reduzir a litigiosidade; b) facilitar e auxiliar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo; c) adequar meios e fins que imponham menor onerosidade aos contribuintes; d) abster-se de cobrar despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; e) adaptar as obrigações tributárias aos setores da atividade econômica, de modo a considerar as respectivas características e particularidades; f) informar ao contribuinte, de modo claro, preferencialmente de forma automática, a condição de inadimplência, de atraso de pagamento, de divergência ou de inconsistência, acompanhada da orientação necessária para a regularização, conforme programas de conformidade; g) identificar os contribuintes bons pagadores e cooperativos com a aplicação da legislação tributária; h) disponibilizar canal de comunicação para registro e acompanhamento de manifestações dos contribuintes, especialmente sobre a adequação e a conformidade da sua atuação; e i) possibilitar ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos dos programas de conformidade previstos nesta Lei Complementar ou em outras hipóteses previstas em leis específicas.
Já como direitos do contribuinte previstos no art. 4º e vinculados à praticabilidade, temos: a) receber comunicações e explicações claras, simples e facilmente compreensíveis sobre a legislação tributária e os procedimentos necessários ao atendimento de suas obrigações; b) receber tratamento diferenciado e facilitado, em caso de hipossuficiência.
Uma característica relevante do Código, e que se conecta com a praticabilidade, é a diretriz geral presente no art. 6º, caput, de que a administração tributária deve priorizar a resolução cooperativa e, quando possível, coletiva das controvérsias, devendo considerar, entre outros aspectos: I – os eventos informados pelo contribuinte que possam ter afetado sua capacidade de cumprimento das obrigações tributárias; II – a capacidade econômica do contribuinte; III – o histórico de conformidade do contribuinte; IV – o grau de recuperabilidade e a magnitude do crédito tributário; V – a maximização da previsibilidade tributária; VI – a redução do risco de litígios e inconformidades futuras; VII – a melhoria do ambiente de negócios.
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Talvez um dos mais importantes princípios deste novo Código de Defesa do Contribuinte para garantir uma boa relação entre as partes seja o princípio da boa-fé, que exige um padrão de conduta escorreito, leal e honesto, pois deve o Fisco: respeitar a boa-fé ao aplicar a legislação tributária (art. 3º, I); presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial (art. 3º, VII); atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, limitando-se a buscar as informações que sejam necessárias à sua atividade (art. 3º, XI). Por sua vez, é dever do contribuinte atuar com boa-fé, honestidade e cooperação na relação com a administração tributária (art. 5º, II), sendo dever mútuo de fisco e contribuinte, no relacionamento cooperativo no âmbito do Programa Confia, regerem-se pela boa-fé e a construção de uma relação de confiança mútua (art. 20, II).
Também estão presentes na lei os princípios da publicidade e da transparência, pois vemos que o art. 3º, XIV, XV, XVII e XIX elenca como deveres da administração tributária: a) adotar medidas de transparência e participação dos contribuintes na elaboração e no contínuo aprimoramento da legislação tributária; b) promover ações e campanhas de orientação dos contribuintes; c) informar ao contribuinte, de modo claro, preferencialmente de forma automática, a condição de inadimplência, de atraso de pagamento, de divergência ou de inconsistência, acompanhada da orientação necessária para a regularização, conforme programas de conformidade; e d) disponibilizar canal de comunicação para registro e acompanhamento de manifestações dos contribuintes, especialmente sobre a adequação e a conformidade da sua atuação.
Ainda em relação à transparência, são também direitos do contribuinte (art. 4º, LC 225/2026): receber comunicações e explicações claras, simples e facilmente compreensíveis; receber notificação sobre a tramitação de processo administrativo em que tenha condição de interessado; ter vista dos autos e obter cópias de documentos neles contidos; acessar suas informações mantidas pela administração tributária.
O art. 6º, § 2º prevê que os atos praticados para a prevenção ou a resolução cooperativa de controvérsias junto ao contribuinte, bem como seus fundamentos, resultados e extensão, devem ser publicizados. O art. 7º, por sua vez, estabelece ser obrigatória a disponibilização em ambiente digital e centralizado das informações relevantes para o atendimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, de forma organizada, atualizada, transparente, acessível e amigável; seu § 1º afirma que a administração tributária deve, por ato infralegal, consolidar e sistematizar, periodicamente, sua legislação tributária, podendo fazê-lo de forma temática e com a utilização de notas explicativas.
Também sobre esses dois princípios, o art. 9º assegura, exclusivamente ao contribuinte, mediante solicitação, acesso a cadastros que veiculem dados relacionados às informações de identificação dos contribuintes que sejam considerados bons pagadores e cooperativos na aplicação da legislação tributária. O art. 16, § 2º estabelece que serão objeto de divulgação nos sites da Receita Federal do Brasil e das administrações tributárias estaduais, distrital e municipais, os dados de identificação do sujeito passivo considerado devedor contumaz, e a referência a eventual decisão judicial nos casos de suspensão da qualificação de devedor contumaz.
Por fim, devemos destacar a presença do princípio da consensualidade tributária no Capítulo IV da LC 225/2026, destinado aos “Programas de Conformidade Tributária e Aduaneira”, buscando trazer métodos alternativos e consensuais de resolução de conflitos para a seara tributária, como instrumento de eficiência na recuperação do crédito tributário e mecanismo de aproximação e cooperação com o contribuinte. Para tanto, são instituídos os seguintes programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da Receita Federal do Brasil (art. 18): I - Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia); II - Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia); e III - Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA). As administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão regulamentar, no que couber, os programas de conformidade a serem aplicados em seu âmbito de atuação.
Inequivocamente, o novo Código de Defesa do Contribuinte poderá estabelecer um ponto de equilíbrio na sempre conturbada relação entre fisco e contribuinte, cujos efeitos positivos certamente serão, de um lado, a redução de custos para cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte, aliada à tão almejada segurança jurídica na área fiscal; e, pelo lado da Fazenda Pública, esta se beneficiará da redução de litigiosidade tributária e possível aumento da arrecadação de tributos.
Após essa nossa exposição panorâmica das diretrizes principais do novo diploma legislativo, para dar a conhecê-lo em linhas gerais aos leitores da coluna, resta saber — dúvida, aliás, muito comum em nosso país — se esta lei vai mesmo “pegar” e se o novo Código de Defesa do Contribuinte terá efetividade, produzindo frutos para uma nova e positiva relação entre Fisco e Contribuinte.
*Marcus Abraham é desembargador federal no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, professor titular de Direito Financeiro e Tributário da UERJ e coordenador acadêmico na FGV Justiça.
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