ANS concede portabilidade especial para clientes de duas operadoras de saúde do Rio de Janeiro. Saiba quais
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) concedeu portabilidade especial para clientes de sete operadoras de saúde, duas delas do Rio de Janeiro. A medida foi publicada no Diário Oficial da União na última terça-feira (dia 24). A partir dessa data, os usuários têm prazo de 60 dias — até 24 de abril — para migrar para um novo plano sem cumprir novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária.
Na portabilidade especial de carências, os beneficiários podem escolher qualquer plano em comercialização, independentemente do preço, em outra operadora. Caso ainda estejam em carência no plano atual, o período remanescente poderá ser cumprido na nova operadora.
A medida vale para usuários das seguintes operadoras:
Atitude Saúde Assistência Médica (registro ANS 42.215-1)
Mais Saúde S/A (41.951-6)
Planodente (41.651-7)
Universal Plano Odontológico (41.334)
Associação Beneficente dos Professores Públicos Ativos e Inativos do Rio de Janeiro – (38.254-0)
Serviço de Assistência Médica da Ilha do Governador (34.016-2)
Sociedade Benecap de Assistência à Saúde (41.589-8).
Como usar a portabilidade especial de carências
Os beneficiários devem se dirigir diretamente à operadora escolhida, levando o comprovante de pagamento de três mensalidades na operadora de origem referentes ao período dos últimos seis meses.
A ANS informa que não participa diretamente da contratação de planos de saúde. No entanto, disponibiliza, em seu portal, um guia com a relação de planos disponíveis para contratação e para o exercício da portabilidade de carências.
Planos coletivos empresariais ou por adesão
Pessoas jurídicas contratantes de planos coletivos empresariais ou por adesão deverão escolher outra operadora para prestar assistência à saúde à sua carteira de beneficiários, informou a ANS.
Caso optem pela portabilidade especial, os beneficiários de planos coletivos poderão exercer individualmente o direito de troca de operadora, migrando para um novo contrato de plano de saúde individual ou coletivo para o qual sejam elegíveis.
No caso de contrato firmado por empresário individual, o contratante é pessoa física e pode exercer a portabilidade de carência individual no mesmo ato da contratação de novo plano empresarial, bem como ao contratar plano individual ou familiar.
A ANS esclarece ainda que:
A portabilidade de carências é um direito individual concedido aos beneficiários de planos de saúde, independentemente do tipo de contratação do plano (individual, coletivo empresarial ou coletivo por adesão).
A portabilidade de carências não pode ser exercida por pessoas jurídicas, pois não há previsão normativa para a portabilidade de contratos.
Quando o plano de destino for de contratação coletiva, o contrato celebrado entre a operadora e a pessoa jurídica deverá estar vigente, para que os beneficiários interessados possam, individualmente, aderir ao contrato utilizando-se do benefício.
Nestes casos, o beneficiário deverá comprovar sua elegibilidade para ingressar no plano atestando seu vínculo com a pessoa jurídica contratante e, também, o seu direito a Portabilidade de Carências de acordo com os critérios atinentes à sua motivação.
É proibido qualquer tipo de cobrança adicional para a realização da portabilidade de carências. Além disso, o preço dos planos deve ser o mesmo para o beneficiário que realizou portabilidade e para o beneficiário que contratou o plano sem portabilidade.
Se uma operadora impedir qualquer beneficiário que atenda todos os requisitos de exercer seu direito a portabilidade de carências, essa atitude será considerada como obstrução da portabilidade e deverá ser relatada à ANS para apuração de possível irregularidade.
