Administração não pode usar processo prescrito para demitir servidor, decide Justiça
Uma vara do Trabalho de Brasília decidiu que um processo disciplinar contra um servidor público não pode ser retomado após sua prescrição para justificar a demissão desse agente. De acordo com Marcos Alberto dos Reis, juiz substituo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, a prescrição "não pode ser ignorada pela administração, sob pena de afronta aos princípios da legalidade".
Além de determinar a suspensão da justa causa, Reis determinou a reintegração imediata do empregado. Além disso, o juiz reconheceu o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação com a suspensão imediata dos pagamentos do servidor devido à demissão, ordenando o pagamento de salários e benefícios desde a data da última demissão.
Entenda o caso
O caso aconteceu em 2019, na Empresa Brasileira de Comunicação (EBC). Um ano antes, em outubro de 2018, a EBC abriu uma sindicância para apurar uma conduta do servidor. Essa ação resultou na demissão desse mesmo funcionário, em maio de 2019. A destituição, contudo, foi anulada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região por violação ao contraditório e à ampla defesa, dando ordem para reintegração.
Anos depois, em 2024, o servidor voltou ao cargo. Porém, a empresa deu continuidade ao processo de 2018 e, em abril de 2025, reaplicou a demissão por justa causa.
Dessa vez, porém, o trabalhador ajuizou uma ação para anular o ato administrativo, em tutela de urgência, solicitando a suspensão de todos os efeitos do processo de sindicância.
O juiz observou que, apesar da abertura da sindicância interromper o prazo prescricional, a norma interna da EBC estabelece que a decisão final deve ser proferida em até 150 dias a partir da instauração do processo. Após esse prazo, e sem uma decisão válida, a prescrição volta a correr.
Nesse caso, como o processo foi aberto em outubro de 2018, esse prazo se encerrou em março de 2019. A penalidade, porém, foi aplicada em maio de 2019, após o período estabelecido. Dessa forma, começou a contar o prazo prescricional de cinco anos, aplicado às infrações puníveis com demissão.
O juiz explicou que esse prazo esgotou-se em março de 2024, sem qualquer causa válida de interrupção ou suspensão. E que, portanto, os atos administrativos de 2025, que acabaram novamente em demissão, aconteceram quando a EBC não tinha mais poder sancionatório.
