A transparência no uso de IA generativa pelo Judiciário

A transparência no uso de IA generativa pelo Judiciário - Foto
Fonte da notícia: Portal Jota Portal Jota

A edição da Resolução CNJ 615, de 11 de março de 2025, marca uma inflexão paradigmática na governança digital do Poder Judiciário brasileiro ao atualizar e expressamente revogar a Resolução CNJ 332/2020 (art. 46). Se o diploma de 2020 fora concebido sob o influxo da Carta Ética Europeia sobre o Uso da Inteligência Artificial nos Sistemas Judiciais (CEPEJ, 2018) para disciplinar ferramentas preditivas e analíticas de automação do fluxo processual, o novo ato enfrenta a ascensão da inteligência artificial generativa. Conforme conceituado no art. 4º, IX, da Resolução 615/2025, a IA generativa caracteriza-se como o sistema computacional destinado a conceber ou transformar substantivamente texto, código, áudio ou imagem, operando a partir do aprendizado de padrões probabilísticos e inferências plausíveis. Conheça o JOTA PRO Tecnologia, solução corporativa que acompanha todas as movimentações regulatórias e legislativas que impactam o setor Essa transição, de algoritmos discriminativos para modelos de síntese autônoma de conteúdo (a “virada generativa”), altera a própria materialidade da prestação jurisdicional. A máquina deixa de figurar como mero instrumento cartorário de triagem para intervir diretamente na redação dos provimentos jurisdicionais. Essa transformação expõe o Judiciário ao desafio de conformar seu poder normativo atípico às exigências formais e materiais da avaliação contínua e da vinculação ética. Ao expedir atos regulamentares sobre inteligência artificial, o Conselho Nacional de Justiça atua no exercício de competência normativa primária de cunho administrativo. Todavia, a legitimidade desse processo legiferante subordinado depende da estrita observância das regras de técnica legislativa e de governança pública. A recente Resolução CNJ 655, de 3 de novembro de 2025, disciplinou a elaboração normativa no âmbito do Conselho, estabelecendo, em seu art. 1º, parágrafo único, a subsunção às disposições da Lei Complementar 95/1998 e do Decreto 12.002/2024. Não se trata de mera reverência formalista: a Lei Complementar 95/1998 e o Decreto 12.002/2024 impõem clareza, precisão, densidade conceitual e vedação a comandos ambíguos e contraditórios. O Decreto 12.002/2024 positiva, em seu Anexo, um rigoroso instrumento prévio de avaliação: o diagnóstico da necessidade regulatória, o exame de alternativas de intervenção e a densidade das normas editadas. O art. 8º, § 4º, da Resolução CNJ 655/2025 reforça essa diretriz ao facultar ou determinar a Análise de Impacto Regulatório (AIR) quando a medida gerar impacto relevante sobre os órgãos jurisdicionais ou a sociedade, prevendo em seu art. 10 mecanismos mandatórios de monitoramento e avaliação periódica de efetividade. Ao Poder Legislativo, cuja função típica constitucional é legislar, impõe-se a transparência da Metodologia da Legística, enquanto incide sobre o Judiciário um dever de cautela quando normatiza. A exigência decorre diretamente do texto constitucional: o art. 37, § 16, da Carta de 1988 preconiza expressamente que “os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei”. A política judiciária de tecnologia não pode se fundar na presunção de autorregulação infensa ao escrutínio público empírico. A regulação tecnológica lida com um objeto despido do sentido de permanência típico das legislações materiais clássicas, operando sob uma obsolescência acelerada e constantes rupturas de paradigmas. Em cenário marcado por assimetrias de informação e incertezas ontológicas, a dimensão ética erige-se como o primado estruturante para conformar a inovação tecnológica aos princípios constitucionais da transparência, publicidade, inafastabilidade da jurisdição e motivação das decisões judiciais (arts. 5º, XXXV e LX, e 93, IX, da CF/88). Embora os Considerandos 3º e 6º da Resolução 615/2025 alavanquem a transparência, a prestação de contas, a centralidade dos direitos humanos e o devido processo legal como pilares inegociáveis, a parte normativa do diploma corporifica nítidas concessões que desidratam tais compromissos. Em primeiro lugar, o art. 1º, § 3º, restringe o dever de publicidade ao prever que a transparência será assegurada por informativos gerais dos tribunais com indicadores “quando cabível” e “sem que isso prejudique a eficiência ou credibilidade dos processos e decisões judiciais”. A ressalva procedimental converte o que deveria ser um preceito vinculante em juízo discricionário de conveniência dos tribunais. Ao insinuar que a divulgação detalhada do emprego da IA poderia abalar a credibilidade institucional da decisão, o ato confunde a tutela da imagem corporativa com a transparência pública ativa exigida pelo art. 37, § 16, da CF/88. Em segundo lugar, a aparente obrigação ética dissipa-se no art. 19, § 2º, conjugado ao art. 33, § 2º: a indicação de que a redação do ato decisório contou com assistência de IA generativa é classificada como mera faculdade do magistrado signatário. O magistrado é obrigado unicamente a registrar o emprego da tecnologia nos sistemas internos do tribunal para estatística e eventual auditoria. Cria-se, com isso, uma transparência endógena, opaca e burocrática, deliberadamente sonegada aos jurisdicionados e advogados atuantes no caso concreto. Por fim, o art. 19, caput e § 1º, autoriza o uso de ferramentas públicas disponíveis na internet e até a contratação privada de serviços pelo magistrado ou servidor, exigindo no § 1º, III, que as empresas fornecedoras garantam a vedação ao tratamento ou compartilhamento de dados processuais. Revela-se aqui uma flagrante ingenuidade regulatória: pretender que usuários individuais imponham a corporações globais a abstenção de reprocessamento em modelos proprietários e opacos (black boxes) transfere o ônus da soberania digital e da segurança cibernética ao elo mais vulnerável da cadeia funcional. Sem previsão de sanções administrativas específicas nem critérios objetivos de responsabilização disciplinar, a norma refugia-se na feição de soft law, mitigando a densidade normativa imposta pelo Decreto 12.002/2024 e pela LC 95/1998. A permissividade facultativa chancelada pela regulação judiciária contrasta com os padrões de integridade e transparência adotados pela comunidade acadêmica. O Guia de Inteligência Artificial: Princípios e Diretrizes para o Uso Responsável na UFMG (2026), por exemplo, impõe a pesquisadores e estudantes o dever indeclinável de discriminar as etapas auxiliadas por IA, explicitando em apêndices documentais os modelos, as versões e os respectivos prompts utilizados. Essa assimetria evidencia que a transparência transcende a mera deferência acadêmica: no Judiciário, o ato decisório traduz poder de coerção estatal sobre a liberdade e o patrimônio dos cidadãos, conforme adverte Tércio Sampaio Ferraz Júnior[1]. A escolha das inovações tecnológicas pelo Judiciário requer um primado ético que recuse o deslumbramento técnico e a eficiência cega, impondo o dever público de justificar o uso da ferramenta e resguardar a deliberação humana indelegável, em vez de chancelar a omissão discricionária do magistrado. Na repartição decisória entre inteligência humana e processamento algorítmico, impõe-se a sobreposição indeclinável do juízo moral humano sobre os resultados gerados pela máquina. O Recital 61 do Regulamento Europeu de Inteligência Artificial (AI Act – Regulamento UE 2024/1689) dispõe que as ferramentas de IA podem coadjuvar o processo, jamais suplantar a independência e a intelecção do juiz, permanecendo a deliberação como atribuição, indelegavelmente, humana. Como advertiu a ministra Cármen Lúcia em pronunciamento de 2026, a técnica deve servir à emancipação humana, e não submeter o sujeito ao servilismo mecânico. Permitir a ocultação do uso da tecnologia na fundamentação judicial fragiliza a garantia do art. 93, IX, da Constituição. A regulação de ferramentas algorítmicas pelo Poder Judiciário impõe a superação da autorregulação opaca. As balizas da Lei Complementar 95/1998, do Decreto Federal 12.002/2024 e da Resolução CNJ 655/2025 exigem técnica legislativa sem ambiguidades e instrumentos prévios de Análise de Impacto. Sob o mandamento do art. 37, § 16, da Constituição da República, o processo decisório do Judiciário submete-se ao dever de avaliação e transparência de suas políticas. A faculdade concedida pela Resolução 615/2025 para omitir o emprego de IA Generativa nas decisões compromete a ética republicana e a publicidade processual. Em matéria de jurisdição e direitos fundamentais, a inovação tecnológica só se legitima quando a primazia ética do julgador humano e a transparência perante as partes prevalecem sobre quaisquer conveniências corporativas. A opacidade de “caixa-preta” é inadmissível no foro judicial, sendo a transparência algorítmica imperativo para assegurar o contraditório e o controle da motivação (art. 93, IX, da CF/88).

[1] FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 2003, p. 261-263

Compartilhar: WhatsApp Facebook Telegram X

Deseja ler a íntegra original na fonte jornalística?

Acessar matéria no site Portal Jota