A taxa básica de juros e o IVA

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Fonte da notícia: Valor Valor

Poucos notaram, mas a reforma tributária do consumo criou, silenciosamente, um novo canal de transmissão da política monetária. A partir de 2027, a tributação dos serviços financeiros pelo IBS e CBS fará com que, em determinadas operações de crédito, a taxa Selic deixe de afetar apenas o preço do dinheiro no mercado e passe a interferir também no montante de créditos tributários apropriáveis pelo tomador.

A inovação está no artigo 194 da LC 214/2025. O dispositivo permite que contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e CBS apropriem créditos tributários relativos às operações de empréstimo em que forem tomadores.

Para efeito de cálculo do crédito, a lei determina que sejam deduzidos, de cada parcela de juros efetivamente paga pelo tomador, o montante correspondente à aplicação da taxa Selic. Sobre essa diferença, aplica-se a alíquota de CBS e IBS para os serviços financeiros (10,50% em 2027, até 12,50% em 2033).

Em ternos econômicos, a lógica do crédito tributário para o tomador passa a operar como um crédito “over Selic”: o crédito tributário corresponde à parcela dos juros da operação que exceder a taxa Selic multiplicada pela alíquota de CBS e IBS em vigor. Trata-se de um “crédito presumido”, pois o seu valor não corresponde exatamente ao mesmo montante de CBS e IBS recolhido pela instituição financeira sobre o spread da operação de crédito.

Imagine-se um financiamento prefixado com principal de R$ 1 milhão cuja taxa de juros contratada seja de 17% ao ano. Se a Selic relevante para o período for de 12%, a parcela excedente de juros corresponderá a 5% que, multiplicado pela alíquota de IBS e CBS de 10,50%, resultará em um crédito tributário de aproximadamente R$ 5 mil para o tomador.

A consequência é pouco intuitiva. Considerando uma operação com juros prefixados, quanto maior a Selic menor será, tudo o mais constante, o crédito de CBS e IBS apropriável pelo tomador.

Quanto menor a Selic, por outro lado, maior tende a ser o crédito tributário. No mesmo exemplo hipotético, se a Selic cair para 10%, a parcela excedente de juros aumentará para 7%.

Se a Selic subir para 14%, o excedente diminuirá para 3%. A obrigação contratual do mutuário não se altera e o credor continuará recebendo os mesmos juros pactuados.

O que muda é o crédito tributário. O custo financeiro bruto permanece idêntico, mas o custo financeiro líquido da operação aumentará ou diminuirá para o mutuário, a depender da variação da taxa Selic.

Essa é uma inovação que demanda atenção no planejamento financeiro das empresas. Até então, nos contratos prefixados, uma alteração da Selic não alterava o custo financeiro de uma dívida já contratada.

Seu principal efeito financeiro se dava sobre novas operações a serem contratadas, refinanciamentos, preços de ativos e decisões marginais de investimento e consumo. Com a Reforma, contudo, surge uma nova variável.

Mesmo um contrato antigo, com taxa nominal já fixada, poderá se tornar economicamente mais oneroso para o tomador porque a elevação da Selic reduz o crédito tributário associado aos pagamentos futuros. A recíproca também é verdadeira.

Em um ciclo de flexibilização monetária, a queda da Selic aumenta os créditos de IBS e CBS apropriáveis. Sem qualquer renegociação contratual, o custo líquido da operação diminui para o tomador.

Esse efeito, porém, não é uniforme. Em empréstimos pós-fixados à Selic ou ao CDI acrescidos de spread, a elevação da Selic tende a aumentar simultaneamente o custo da operação.

Com a diferença de taxas permanecendo constante, a base creditável tende a variar pouco. Nesses casos, a política monetária já transmite seus efeitos diretamente ao serviço da dívida e, por isso, esse novo canal tende a produzir efeitos menos intensos.

O fenômeno novo é mais claro em operações prefixadas ou em estruturas nas quais a remuneração contratual não acompanhe integralmente a variação da Selic. Isso acarreta duas conclusões.

A primeira é que, nas operações prefixadas, todo aumento da Selic necessariamente reduzirá, na mesma proporção, os créditos tributários dos tomadores, e vice-versa. A segunda é que, ao utilizar uma variável de política monetária como parâmetro móvel para definir o crédito tributário, principalmente nas operações prefixadas, a legislação tributária conecta economicamente a sistemática de não-cumulatividade à condução da política monetária.

O efeito é potencialmente sinérgico em relação ao próprio instrumento de política monetária. Quando o Banco Central eleva a Selic para conter demanda e inflação, o mecanismo tende, nas operações alcançadas, a reduzir o benefício econômico representado pelos créditos de CBS e IBS e a elevar o custo líquido do endividamento.

A contração monetária ganha potência. Quando a Selic cai, ocorre o inverso, ampliam-se os créditos, reduz-se o custo líquido da dívida e reforça-se o estímulo monetário.

Ao variar mecanicamente com a Selic nas operações prefixadas, os créditos de IBS e CBS podem amplificar os efeitos da decisão do Banco Central sobre o custo financeiro líquido das empresas. Em tese, quanto maior a participação das operações prefixadas no financiamento empresarial, maior poderá ser a sensibilidade da demanda agregada a esse novo canal de transmissão da política monetária.

A relevância desse novo canal de transmissão, nada obstante, dependerá de fatores empíricos: composição entre crédito prefixado e pós-fixado na economia, nível dos spreads, perfil dos mutuários, capacidade efetiva de aproveitamento dos créditos e peso das operações elegíveis no investimento e no capital de giro.

Além disso, a LC 214 estabelece exceções, a exemplo dos títulos emitidos em ofertas públicas cujos devedores não poderão se apropriar de créditos de CBS e IBS. Seja como for, a partir de 2027, ao definir a Selic, o Banco Central poderá influenciar não apenas quanto custa o dinheiro, mas também quanto do custo de determinadas dívidas empresariais já contratadas será recuperável como crédito de IBS e CBS.

Se esse canal se mostrar economicamente relevante, a reforma terá criado, sem o declarar, um novo mecanismo de transmissão da política monetária. Gabriel Demetrio Domingues é advogado no BNDES, doutorando em Direito Econômico pela USP e mestre em Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento pela Uerj.

As opiniões veiculadas neste artigo são emitidas pelo seu autor, não refletindo, necessariamente, a visão sobre o assunto das instituições vinculadas a ele profissional ou academicamente.

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